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Sócio de empresa pode ser excluído sem entrar na Justiça?

O sócio de uma empresa utilizando a modalidade extrajudicial. A exclusão extrajudicial se aplica ao sócio minoritário que esteja colocando em risco as atividades da sociedade, devido à prática de atos que podem ser considerados graves. 

Qualquer sócio que tenha deixado de cumprir suas obrigações (principalmente no que se refere às quotas do capital social, no prazo determinado), ou o sócio declarado falido (e que tenha tido sua quota liquidada), poderá ser excluído da sociedade de pleno direito, de acordo com o Novo Código Civil. 

Quando falamos em sociedade limitada, que é o modelo mais adotado no Brasil, tem-se como implícito o dever de colaboração e o cumprimento de obrigações comuns, rumo ao sucesso do investimento. Se alguém atrapalha ou impede esse progresso, pode ser retirado da sociedade. 

O contrato é o que rege as regras do grupo, de acordo com as leis referentes ao tipo de sociedade que foi escolhido. A exclusão de um sócio pode ser definida como o afastamento de um ou mais sócios pela imposição dos demais do grupo, levando-se em consideração uma causa determinada. 

No passado, a exclusão de sócios só seria possível se prevista no contrato social. Hoje, a justiça entendeu ser possível esse afastamento sempre que houver uma justa causa, com base no artigo 339  do Código Comercial. Nesse caso, a decisão independe de previsão no contrato social. 

Visando a proteção do sócio minoritário, além de estabelecer a necessidade de justa causa para que haja essa exclusão, esse afastamento deve ser decidido em uma reunião agendada ou em assembléia de sócios convocada especialmente para falar sobre a decisão. O sócio excluído, por sua vez, tem o direito de apresentar sua defesa na assembléia. 

No Brasil, com a entrada em vigor da Lei 6.404/76 passou-se a aceitar, na maioria das vezes em nome do princípio da preservação da empresa, a exclusão de sócio em sociedade somente com duas pessoas. 

Essa realidade passou a deixar de existir com as modificações do Código Civil e, assim, ficou determinado ser viável a exclusão de sócio em sociedade formada somente por dois membros. 

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