Posso perder meu único imóvel (bem de família) por conta de uma dívida?
Neste caso, o imóvel único, utilizado como moradia do devedor, é considerado bem de família. Por lei, este imóvel não pode ser penhorado – a não ser em algumas exceções.
A Lei 8.009/1990, que trata do tema, regulamenta situações específicas em que este tipo de bem pode ser penhorado.
O bem de família não poderá ser alvo de ações por dívidas civis, comerciais, fiscais ou previdenciárias contraída pelos proprietários, ou pelos pais ou filhos destes. Exceto nas seguintes hipóteses:
Situações em que bem de família pode ser penhorado
- Execução de crédito por causa de financiamento destinado à construção ou aquisição do imóvel. O proprietário pode ter o bem penhorado por atrasar os pagamentos das parcelas.
- Dívida de pensão alimentícia. Caso o ex-companheiro não responda também pela dívida, a penhora só pode atingir a parte que é de propriedade do devedor.
- Cobrança de impostos. Dívidas com IPTU, taxas condominiais e outras podem motivar a penhora do imóvel.
- Execução de hipoteca. Caso o imóvel que tenha sido oferecido como garantia de um empréstimo, por exemplo, caso a dívida não seja paga, a instituição financeira pode requerer a penhora do bem.
- Aquisição de imóvel como produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória. O bem pode ser usado para quitar dívidas, ressarcir ou indenizar vítimas lesadas por um crime praticado pelo proprietário do bem de família.
- Fiança em contrato de locação de imóvel. O seu único imóvel residencial pode ser penhorado, mesmo que considerado bem de família. Essa é a última das exceções previstas na lei. Porém, a exceção não pode ser estendida ao locatário. Assim, em possível execução regressiva do fiador contra o locatário, o único imóvel residencial do locatário não poderá ser penhorado.
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