Por Rony Mendes Matias Martins – sócio-fundador da Mendes Matias Martins Advogados. Especialista em Direito Tributário pela PUC/MG e em Direito Processual Civil pela EPD/SP.
Além da grave crise na área da saúde, a pandemia de coronavírus já tem impactado a economia e os negócios de empresas em todo mundo. Mesmo os Estados Unidos da América, maior economia do mundo, bateram recordes de demissões de empregados nos últimos dias, movimento que deverá ser similar no Brasil. Diante desse cenário, um novo quadro de crescimento da inadimplência se apresenta às empresas, oferecendo riscos aos acordos e contratos firmados com seus clientes e fornecedores.
Os encaminhamentos jurídicos para estes pontos dependerão de algumas varáveis, como a natureza de cada contrato, as consequências já acordadas sobre circunstâncias imprevisíveis e inevitáveis e também o impacto sofrido pelas partes.
A impossibilidade de cumprir o contrato pode ser caracterizada como motivo de força maior, caso fortuito ou onerosidade excessiva. A depender das circunstâncias, estas caracterizações podem tanto resultar na revisão das condições contratuais, na suspensão ou eliminação das penalizações por atraso ou até mesmo na resolução do contrato. Segundo ele, independente de qual seja o caso, a análise deve ser feita caso a caso e cabe às partes dos contratos serem proativas em relação à mitigação e controle dos possíveis efeitos.
Vale lembrar que em alguns casos, mesmo na tentativa de negociações desses contratos, acaba sendo insustentável arcar com esses compromissos. Nesses casos mais complexos que impactem negativamente a capacidade de pagamentos pode ser analisada a utilização dos regimes de recuperação judicial.
Essa medida, além de evitar a falência da empresa, permite a suspensão imediata de todas as ações e execuções em curso, inclusive com a inexigibilidade das dívidas futuras. A empresa ganha um fôlego de até 180 dias para apresentar um Plano de Recuperação e ele será submetido à aprovação de uma Assembleia de Credores, que, se aprovado, permitirá uma moratória e pagamento pelos meses subsequentes.
Todo o processo de Recuperação Judicial, tecnicamente, pode durar cerca de 30 meses. Isto é: 180 dias para a realização da assembleia e 24 meses para permanecer em Recuperação Judicial (art. 61, lei 11.101/05). Entretanto este prazo pode variar caso a caso, prevalecendo sempre a superação da crise e novação das obrigações anteriores ao início do processo.
Outro aspecto relevante é o da negociação entre as partes, sendo possível o pagamento do passivo com deságio, dependendo da negociação e do acordo com os credores no Plano de Recuperação. Esse deságio tem apresentado uma média histórica de 20%, mas há casos em que alcança 70%. Ou seja, a empresa em recuperação paga de forma diluída e com deságio.
Abrindo um parêntese no tema, atualmente tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n° 1781/20 que cria regras transitórias para o processo de recuperação judicial de empresas durante a pandemia de Covid-19 no País. Entre outras alterações, prorroga o prazo para o início da execução da dívida e prevê a realização de assembleias de credores por meio virtual.
Ainda de acordo com o projeto, empresas que apresentarem pedido de recuperação judicial entre 20 de março de 2020 e 31 de outubro de 2020 terão direito à suspensão de ações de cobrança por mais 180 dias. Microempresas e empresas de pequeno porte, segundo o projeto, terão ainda prazos 40% superiores aos concedidos às demais empresas para quitar débitos com a Fazenda Pública ou com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), desde que a sua recuperação judicial tenha sido processada no prazo compreendido entre março e outubro. Atualmente, a LRE já prevê prazo 20% maior para essas empresas.
De outro lado, o grande risco do processo de Recuperação Judicial é a falta de consenso na aprovação do Plano, que ocasiona na decretação automática da falência.
Mas o fato é que os grandes credores, em sua maioria bancos, que ostentam um poder de voto maior na Assembleia de Credores, têm cooperado bastante com as empresas sérias e viáveis economicamente, anuindo com os pleitos de Recuperação Judicial. De forma geral, este instituto tem atingido a finalidade precípua de preservação das empresas
É recomendável que os empresários procurem informações legais diante de cada caso concreto, além de ser muito importante que todos continuem atentos aos desdobramentos globais e a potencial necessidade de adotarem medidas e ações complementares.
Este artigo foi publicado no ESTADÃO, na coluna Fausto Macedo (clique aqui para ler na íntegra o original)
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