Vera Lucia Feres De Faria Tavares, advogada especialista em mediação e arbitragem da Mendes Matias Martins Advogados. Publicado no jornal Diário do Grande ABC
Ao pensarmos em conflito entre pessoas dentro da sociedade, logo vem à mente a ideia de processo ajuizado perante o poder judiciário, no entanto, é necessário repensar o modelo de gestão de litígios para um cenário mais célere e efetivo.
Nesse sentido, vem à tona a composição extrajudicial de pacificação dos conflitos, efetivada através de três institutos: arbitragem, mediação e conciliação.
O instituto da arbitragem é antiguíssimo, com origem na antiguidade clássica e positivado no direito brasileiro através da Lei 9.307/1996, embora sua presença, mesmo que tácita, no ordenamento jurídico brasileiro remonte desde sua primeira Constituição em 1824, mais precisamente em seu artigo 160.
Atualmente, a arbitragem possui fundamento respaldado pela Constituição de 1988, através da preservação das garantias fundamentais do princípio do devido processo legal e ao princípio da cooperação processual. Desta forma, uma sentença arbitral possui a mesma força coativa e resolutiva de uma sentença dada pelo poder judiciário.
Igualmente, a mediação se posiciona como um meio de realização de pacificação do conflito através da cooperação integrativa entre as partes, ou seja, as partes podem expor seu pensamento e têm uma oportunidade de solucionar questões importantes de um modo cooperativo e construtivo. Nessa toada, elas chegam a um consenso benéfico a ambas. Nesse sentido, é de bom alvitre ilustrar ser o mediador uma figura neutra à relação litigiosa apresentada, pois caberá a ele tão somente unir as partes em razão da paz social.
Assim, cabe mencionar que a mediação dever ser norteada pelos seguintes princípios: busca pelo consenso; confidencialidade; competência; decisão informada; imparcialidade; isonomia entre as partes; independência e autonomia; respeito à ordem pública e as leis vigentes; empoderamento; validação; informalidade; oralidade; boa-fé; simplicidade.
Na mesma esteira, existe a conciliação, instituto positivado pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 166 e pode ser realizada, tanto pelo juiz quanto pelo conciliador (pessoa treinada para exercer a função), no curso do processo judicial.
Ao contrário da mediação, onde ao mediador é vedada a intervenção sobre a resolução do conflito, na conciliação essa conduta é efetivamente necessária, pois será o conciliador e o seu afã de instigar as partes o responsável pela harmonização do imbróglio.
Assim, em decorrência do estado de calamidade pública que o país foi inserido em razão da pandemia do Covid-19, os institutos apresentados demonstram, através da celeridade e da grande possibilidade de pacificação do conflito, um meio, longe de ser alternativo, mas literalmente categórico para soluções necessárias aos problemas emergentes da sociedade contemporânea.