COVID-19: Impactos Jurídicos para Empresas

advogado criminal

Como a crise causada pela pandemia da Covid-19 está impactando as empresas no âmbito fiscal e quais são as projeções para caminhos jurídicos nestes pontos.

A chegada da pandemia de coronavírus (COVID-19) ao Brasil trouxe importantes consequências para as relações econômicas e internacionais. Entre os principais impactos possíveis para as empresas estão: a paralisação da sua atividade ou da cadeia produtiva; a paralisação ou atraso do fluxo de importação e exportação de insumos; a escassez de mão-de-obra; aumento inesperado dos custos; inadimplementos; comprometimento do fluxo de caixa; entre outros.

Nesse cenário, é natural que surjam dúvidas acerca dos impactos jurídicos nas mais variadas áreas do Direito. Com o intuito de fornecer uma visão geral das consequências que já estão sendo verificadas no dia a dia (como edição de novas normativas, alterações no funcionamento de tribunais e repartições públicas), bem como das potenciais discussões jurídicas que poderão resultar dessa pandemia, pontuamos a seguir o que nesse momento entendemos como principais pontos de atenção.

Como se portar diante das obrigações contratuais que ainda estão pendentes de cumprimento? É possível que a crise causada pela pandemia da COVID-19 justifique o inadimplemento de obrigações contratuais?

As respostas para estes questionamentos dependem de alguns fatores, entre eles: do caso concreto; da natureza de cada contrato; daquilo que as partes convencionaram contratualmente como consequência para o inadimplemento das obrigações diante das circunstâncias imprevisíveis e inevitáveis; e do grau do impacto sofrido pelas partes.

A impossibilidade do cumprimento de obrigações contratualmente assumidas em razão de fato imprevisível e fora do controle das partes pode dar ensejo à caracterização de hipóteses de força maior, caso fortuito ou onerosidade excessiva, que, a depender das circunstâncias, poderá levar à suspensão do cumprimento e eliminação dos efeitos da mora, à revisão de suas condições, ou até mesmo à resolução do contrato. Da mesma forma, deve-se analisar o comportamento do próprio devedor à luz dessa situação, sobretudo, no tocante ao dever de mitigar prejuízos e de agir de acordo com o princípio da boa-fé.

No caso de eventual declaração de caso fortuito/força maior, é essencial que sejam observadas as disposições pertinentes previstas em cada contrato. Alguns documentos preveem um procedimento específico para declaração de força maior, que pode incluir o envio de notificação para a contraparte, a comprovação da impossibilidade de cumprimento das obrigações contratuais e um prazo para manifestação.

Além disso, alguns acordos podem prever que o prolongamento do evento de força maior por um prazo específico pode dar causa à resolução do contrato. É importante atentar que a inobservância do procedimento previsto na cláusula de caso fortuito/força maior poderá prejudicar o direito de suspensão da execução do contrato, bem como sua eventual resolução.

Por outro lado, na hipótese de caracterização de onerosidade excessiva, é fundamental comprovar que o atual cenário impõe um desequilíbrio exagerado e imprevisto entre as prestações contratuais e acarreta prejuízos para o contratante. Mais uma vez, deverão ser observadas as regras do contrato pertinente, que poderão prever desde a repactuação das obrigações originalmente acordadas até o encerramento da relação contratual.

A análise deve ser feita caso a caso e cabe às partes dos contratos serem proativas em relação à mitigação e controle dos possíveis efeitos identificados.

Os riscos de paralisação, atraso, aumento de custos, falta de insumos, descumprimento e até rompimento de contratos também podem ocasionar problemas de liquidez que impactem negativamente a capacidade de pagamentos perante contrapartes diversas.

Além de medidas seletivas para administração do caixa, os interessados devem considerar buscar a renegociação privada e consensual das respectivas obrigações. Em situações mais agudas, pode ser oportuna e necessária a utilização dos regimes de Recuperação Extrajudicial ou Recuperação Judicial como plataforma para viabilizar a reestruturação de dívidas, em ambiente processual organizado.

A Recuperação Judicial obsta o decreto de falência da empresa, que pode decorrer de qualquer impontualidade nos pagamentos à rede de fornecedores de bens e créditos das empresas. Além de evitar a falência, há a suspensão imediata de todas as ações e execuções em curso em face da empresa recuperanda, inclusive com a inexigibilidade das dívidas futuras. A empresa ganha um fôlego e tem seis meses para apresentar um Plano de Recuperação para pagamento de seu passivo. O plano será submetido à aprovação de uma Assembleia de Credores, que, se aprovado, permitirá uma moratória e pagamento pelos anos subsequentes, de acordo com o previsto e aprovado.

É possível também o pagamento do passivo com deságio, dependendo do acordo com os credores no plano de recuperação. Essa medida apresenta uma média histórica de 20%, alcançando em alguns casos até 70%. A empresa paga de forma diluída e com deságio. No entanto, observa-se o risco do processo de Recuperação Judicial, com a falta de consenso na aprovação do Plano de Recuperação, o que importa na decretação automática da falência.

As empresas certamente devem continuar a monitorar os desdobramentos globais relacionados com a pandemia envolvendo o COVID-19 e a potencial necessidade de adotarem medidas e ações complementares. Recomendamos, sempre, buscar orientação legal quando diante de um caso concreto. Permaneceremos atentos ao desenrolar dos fatos e ficamos a postos para qualquer ajuda ou orientação.

Mendes Matias Martins Advogados – Escritório Jurídico e de Negócios, que oferece ao mercado competências em diversas áreas, na forma de serviços, assessoria e consultoria. Atuante na área de litígios empresarias, com experiência em causas complexas envolvendo ramos do direito tributário, civil, trabalhista, tecnológico e das novas conjunturas e arranjos econômicos disruptivos (startups).

Empresa concorrente pode usar meu nome ou marca em anúncios na internet?

Concorrente não pode comprar marca da sua empresa

Você pesquisa o seu nome ou da sua marca no Google e aparece um anúncio feito pelo seu concorrente? Saiba que esta prática de “compra” de palavras-chave da marca concorrente é ilegal.

Esse tipo de ação é, acima de tudo, uma concorrência desleal, além de ser desvio de clientela, enriquecimento ilícito e desrespeito ao consumidor, que é induzido ao erro. Além de tudo, a atitude pode ainda gerar danos patrimoniais e extrapatrimoniais. 

O formato mais conhecido e utilizado pelos anunciantes, quando o assunto é link patrocinado, sem dúvida alguma, é o de “palavra-chave” relacionada aos seus produtos e serviços. 

Esse tipo de anúncio aparece em posições privilegiadas nas páginas dos buscadores, com o intuito de atrair o maior número de visitantes e potenciais clientes. 

O que torna esse tipo de publicidade ilegal é a sua utilização de forma antiética, utilizando palavras-chaves com a marca ou o nome do produto de empresas concorrentes, com a intenção de “chamar” os consumidores. 

Portanto, é certo que a concorrência leal e o respeito ao consumidor devem ser rigorosamente considerados. Os profissionais de marketing digital devem se ater aos aspectos legais da publicidade online, sob pena de prejudicarem os clientes. 

A empresa que identificar condutas desse tipo deve solicitar a lavratura de uma Ata Notarial em cartório e, em seguida, buscar adotar as devidas medidas judiciais para que seja retirado o link patrocinado que vai de encontro com a legislação.  
Dúvidas? Será um prazer orientá-lo. Deixe um comentário com sua dúvida para nosso time de especialistas ou fale conosco diretamente pelo WhatsApp (011 95839-2767), ou clicando no link: http://whats.link/mseadvogados, ou pelo telefone fixo (011 2614-5864).

Sócio de empresa pode ser excluído sem entrar na Justiça?

O sócio de uma empresa utilizando a modalidade extrajudicial. A exclusão extrajudicial se aplica ao sócio minoritário que esteja colocando em risco as atividades da sociedade, devido à prática de atos que podem ser considerados graves. 

Qualquer sócio que tenha deixado de cumprir suas obrigações (principalmente no que se refere às quotas do capital social, no prazo determinado), ou o sócio declarado falido (e que tenha tido sua quota liquidada), poderá ser excluído da sociedade de pleno direito, de acordo com o Novo Código Civil. 

Quando falamos em sociedade limitada, que é o modelo mais adotado no Brasil, tem-se como implícito o dever de colaboração e o cumprimento de obrigações comuns, rumo ao sucesso do investimento. Se alguém atrapalha ou impede esse progresso, pode ser retirado da sociedade. 

O contrato é o que rege as regras do grupo, de acordo com as leis referentes ao tipo de sociedade que foi escolhido. A exclusão de um sócio pode ser definida como o afastamento de um ou mais sócios pela imposição dos demais do grupo, levando-se em consideração uma causa determinada. 

No passado, a exclusão de sócios só seria possível se prevista no contrato social. Hoje, a justiça entendeu ser possível esse afastamento sempre que houver uma justa causa, com base no artigo 339  do Código Comercial. Nesse caso, a decisão independe de previsão no contrato social. 

Visando a proteção do sócio minoritário, além de estabelecer a necessidade de justa causa para que haja essa exclusão, esse afastamento deve ser decidido em uma reunião agendada ou em assembléia de sócios convocada especialmente para falar sobre a decisão. O sócio excluído, por sua vez, tem o direito de apresentar sua defesa na assembléia. 

No Brasil, com a entrada em vigor da Lei 6.404/76 passou-se a aceitar, na maioria das vezes em nome do princípio da preservação da empresa, a exclusão de sócio em sociedade somente com duas pessoas. 

Essa realidade passou a deixar de existir com as modificações do Código Civil e, assim, ficou determinado ser viável a exclusão de sócio em sociedade formada somente por dois membros. 

Alguma dúvida? Será um prazer orientá-lo. Deixe um comentário com sua dúvida para nosso time de especialistas ou fale conosco diretamente pelo WhatsApp (011 95839-2767), ou clicando no link:http://whats.link/mseadvogados, ou pelo telefone fixo (011 2614-5864).

Como pagar menos ICMS?

Pagar menos impostos
Pagar menos impostos
Como pagar menos ICMS

Os impostos estão pesando no seu orçamento? Sabia que você pode conseguir pagar menos ICMS ou até conseguir restituição do que pagou a mais? 

Um dos impostos estaduais mais comuns é o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Ele é cobrado a partir da circulação de mercadorias ou serviços no estado, inclusive nas importações. Quando se vende qualquer produto, lá está o ICMS! 

É possível conseguir reduzir o que você está pagando de ICMS e também a devolução do que foi pago indevidamente nos últimos cinco anos. 

O modo mais simples de pagar menos ICMS é excluir este imposto do cálculo base do PIS e da Cofins, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 

A restituição dos valores pagos a maior pode ser feita também quando, em seguida à cobrança do imposto, não ocorrer nenhuma transação ou quando as operações não forem tributadas. O contribuinte pode formular o pedido de restituição e o governo tem um prazo de 90 dias para deliberar sobre a solicitação. 

Para isso, de posse da documentação necessária, agende seu atendimento no Posto Fiscal de sua vinculação ou nos Serviços de Pronto Atendimento. 

Se você ainda tiver alguma dúvida sobre o assunto, deixe um comentário ou entre em contato com nosso time de especialistas, será um prazer orientá-lo. 

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