A atenção na partilha dos bens após a separação é essencial para vencer uma etapa complicada da vida, sem maiores desgastes ou decepções. A partilha de bens, em geral, estabelecida em acordos pré-nupciais, é uma ferramenta importante para que nenhuma das partes seja prejudicada. O regime de bens mais comum no Brasil é a comunhão parcial de bens.
Comunhão parcial de bens significa o compartilhamento em igual proporção de um mesmo patrimônio adquirido após a celebração do casamento civil. Desse modo, todos os bens adquiridos durante a união pertencerão aos dois, não importando quem comprou ou no nome de quem foi registrado.
Sendo assim, torna-se irrelevante a efetiva contribuição financeira de cada cônjuge para a formação do patrimônio, considera-se a colaboração mútua.
Com o fim do casamento, os bens adquiridos na constância da sociedade conjugal serão partilhados em igual proporção (50% para cada um), ainda que a contribuição dos cônjuges para a aquisição de determinado patrimônio seja desigual (um tenha pago a mais que o outro ou um dos dois tenha feito a compra total sozinho). Lembrando que o patrimônio que cada um possuía antes de casar é totalmente preservado, permanecendo na propriedade exclusiva do titular.
No momento de formalizar o divórcio e a partilha de bens, muitos casais envolvem-se em demorados litígios devido às dúvidas e divergências que surgem acerca dos direitos relacionados ao patrimônio comum e a proporção que deve ficar com cada um dos cônjuges. Portanto, para esclarecimento, existem:
- A valorização do bem particular: A valorização natural do patrimônio é tida como bem particular, ou seja, não é partilhável;
- Benfeitorias nos bens particulares: Comunicam-se todos os tipos de benfeitorias (obras ou despesas feitas em bens já existentes), necessárias, úteis ou voluptárias (que não aumentam o uso habitual do bem). O acréscimo no patrimônio individual é resultado do emprego dos recursos do casal ou do esforço comum;
- Frutos dos bens particulares: Os frutos dos bens comuns ou particulares de cada cônjuge, percebido na constância do casamento são partilháveis. Por exemplo, aluguéis, rendas e juros de capital aplicado, ainda que oriundos de bens exclusivos, integram a massa patrimonial comum;
- Bens de uso pessoal: Em regra, não se comunicam os bens destinados ao uso particular de cada cônjuge. Livros, roupas, sapatos, relógios, jóias, bicicletas, computador, celular, todos os bens que se vincularem a necessidade pessoal do seu titular não são de necessidade exclusiva. Já os objetos adquiridos durante o casamento e que tenham significativo conteúdo econômico, relevantes diante de toda a massa patrimonial comum, serão partilháveis (jóias, automóveis, etc);
- Bens recebidos por herança ou doação: Os bens adquiridos por doação ou herança hereditária não são partilhados com o outro cônjuge. No entanto, se o bem for vendido e com o recurso da venda for adquirido outro patrimônio (sem nenhuma ressalva em relação à origem do dinheiro), o bem passará a integrar a massa patrimonial comum.
O regime de bens é fator determinante da legitimação sucessória e influencia diretamente na transmissão da herança. Ocorrendo a morte de um dos cônjuges, o outro poderá participar da herança do falecido, dependendo do regime de bens vigente durante o casamento.
Quando casados sob o regime da comunhão parcial de bens, o cônjuge sobrevivente herdará tão-somente se o falecido houver deixado bens particulares, que foram adquiridos antes do casamento. Para que não haja desgastes emocionais e prejuízos financeiros, escolha um bom advogado especialista na área. Ele poderá te auxiliar em todo o processo.
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