Empresa concorrente pode usar meu nome ou marca em anúncios na internet?

Concorrente não pode comprar marca da sua empresa

Você pesquisa o seu nome ou da sua marca no Google e aparece um anúncio feito pelo seu concorrente? Saiba que esta prática de “compra” de palavras-chave da marca concorrente é ilegal.

Esse tipo de ação é, acima de tudo, uma concorrência desleal, além de ser desvio de clientela, enriquecimento ilícito e desrespeito ao consumidor, que é induzido ao erro. Além de tudo, a atitude pode ainda gerar danos patrimoniais e extrapatrimoniais. 

O formato mais conhecido e utilizado pelos anunciantes, quando o assunto é link patrocinado, sem dúvida alguma, é o de “palavra-chave” relacionada aos seus produtos e serviços. 

Esse tipo de anúncio aparece em posições privilegiadas nas páginas dos buscadores, com o intuito de atrair o maior número de visitantes e potenciais clientes. 

O que torna esse tipo de publicidade ilegal é a sua utilização de forma antiética, utilizando palavras-chaves com a marca ou o nome do produto de empresas concorrentes, com a intenção de “chamar” os consumidores. 

Portanto, é certo que a concorrência leal e o respeito ao consumidor devem ser rigorosamente considerados. Os profissionais de marketing digital devem se ater aos aspectos legais da publicidade online, sob pena de prejudicarem os clientes. 

A empresa que identificar condutas desse tipo deve solicitar a lavratura de uma Ata Notarial em cartório e, em seguida, buscar adotar as devidas medidas judiciais para que seja retirado o link patrocinado que vai de encontro com a legislação.  
Dúvidas? Será um prazer orientá-lo. Deixe um comentário com sua dúvida para nosso time de especialistas ou fale conosco diretamente pelo WhatsApp (011 95839-2767), ou clicando no link: http://whats.link/mseadvogados, ou pelo telefone fixo (011 2614-5864).

Sócio de empresa pode ser excluído sem entrar na Justiça?

O sócio de uma empresa utilizando a modalidade extrajudicial. A exclusão extrajudicial se aplica ao sócio minoritário que esteja colocando em risco as atividades da sociedade, devido à prática de atos que podem ser considerados graves. 

Qualquer sócio que tenha deixado de cumprir suas obrigações (principalmente no que se refere às quotas do capital social, no prazo determinado), ou o sócio declarado falido (e que tenha tido sua quota liquidada), poderá ser excluído da sociedade de pleno direito, de acordo com o Novo Código Civil. 

Quando falamos em sociedade limitada, que é o modelo mais adotado no Brasil, tem-se como implícito o dever de colaboração e o cumprimento de obrigações comuns, rumo ao sucesso do investimento. Se alguém atrapalha ou impede esse progresso, pode ser retirado da sociedade. 

O contrato é o que rege as regras do grupo, de acordo com as leis referentes ao tipo de sociedade que foi escolhido. A exclusão de um sócio pode ser definida como o afastamento de um ou mais sócios pela imposição dos demais do grupo, levando-se em consideração uma causa determinada. 

No passado, a exclusão de sócios só seria possível se prevista no contrato social. Hoje, a justiça entendeu ser possível esse afastamento sempre que houver uma justa causa, com base no artigo 339  do Código Comercial. Nesse caso, a decisão independe de previsão no contrato social. 

Visando a proteção do sócio minoritário, além de estabelecer a necessidade de justa causa para que haja essa exclusão, esse afastamento deve ser decidido em uma reunião agendada ou em assembléia de sócios convocada especialmente para falar sobre a decisão. O sócio excluído, por sua vez, tem o direito de apresentar sua defesa na assembléia. 

No Brasil, com a entrada em vigor da Lei 6.404/76 passou-se a aceitar, na maioria das vezes em nome do princípio da preservação da empresa, a exclusão de sócio em sociedade somente com duas pessoas. 

Essa realidade passou a deixar de existir com as modificações do Código Civil e, assim, ficou determinado ser viável a exclusão de sócio em sociedade formada somente por dois membros. 

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