Dados obrigatórios no contrato de locação

Apesar de o contrato de aluguel poder ser adaptado de acordo com a realidade de cada caso, alguns pontos são fundamentais para garantir a segurança de qualquer contrato de locação. Veja alguns exemplos:

  1. Dados pessoais das partes (nome completo, CPF etc);
  2. Descrição detalhada do imóvel;
  3. Valor e periodicidade do reajuste;
  4. Termo vistoria do imóvel;
  5. Termo de vistoria.

O termo de vistoria é o documento que atesta e especifica as condições do imóvel em relação à conservação e manutenção no início e ao final da locação. A vistoria é parte fundamental do processo de aluguel.

A lei do inquilinato não determina que o locador realize a vistoria no imóvel. Entretanto, é relevante que ela seja realizada. Quando a vistoria é feita antes do aluguel ela pode servir como ferramenta jurídica, protegendo o locatário e o locador.

Esse processo é muito importante na locação de um imóvel, pois, além de especificar as condições estruturais e de conservação do imóvel, é a garantia que ele será devolvido da mesma forma que foi alugado, ou seja, em bom estado.

O termo de vistoria deve ser completo e detalhado, contendo fotos e descrições específicas de cada cômodo e gerando uma relação completa do imóvel. O ideal é contratar um profissional qualificado ou uma empresa especializada para isso.

Garantias que podem ser exigidas

A imobiliária, ou o proprietário, tem o direito de exigir a garantia locatícia. Essa exigência visa assegurar ao locatário que os aluguéis serão pagos até o fim do acordo.

Muitos proprietários já tiveram prejuízos no passado por falta de amparo legal, o que já não acontece com tanta frequência. Por outro lado, vale destacar que não é legal exigir mais de uma modalidade de garantia em um mesmo contrato de aluguel. Isso significa dizer, por exemplo, que não é possível solicitar o fiador e o seguro-fiança para alugar uma propriedade.

Esse é um ponto muito importante do contrato, por isso, vejamos, a seguir, quais são as garantias locatícias previstas pelo artigo 37 da Lei do Inquilinato (8.245/91).

Fiador

A fiança é a garantia mais usada nos contratos de locação. Basicamente, um terceiro assegura que o locatário vai cumprir com as suas obrigações financeiras.

Caso contrário, depois de tentar receber os valores com o locatário e não ter sucesso, o locador pode dirigir-se ao fiador, que assume a responsabilidade.

Em relação ao perfil do fiador, o Código Civil Brasileiro permite que seja exigido dele ter um imóvel próprio na mesma cidade onde está a propriedade sendo alugada, que servirá como uma garantia de pagamento.

Vale lembrar que a partir da reformulação da lei do inquilinato, o fiador tem o direito de solicitar a saída do contrato antes de findar o prazo vigência. Para isso, a manifestação deve ser formalizada com antecedência mínima de 120 dias.

Caberá à imobiliária ou ao proprietário a decisão de solicitar que o inquilino apresente novo fiador ou meios para garantir que o aluguel seja pago corretamente.

Seguro-fiança

Também é possível que o inquilino procure uma seguradora para contratar o seguro-fiança. Assim, se o locatário não realizar o pagamento do aluguel a empresa repassa ao proprietário os valores que foram segurados no contrato.

Seu custo é parcelado e deve ser pago mensalmente pelo locatário. Este valor, geralmente, é equivalente a um aluguel a mais por ano. É bom prestar atenção se alguma cláusula do contrato não especifica um tipo de garantia.

O seguro-fiança é uma boa opção para quem não tem fiadores ou a quantia de dinheiro necessária para pagar a caução. Sua desvantagem, contudo, é que o valor não será devolvido no fim do contrato.

Caução

Essa opção costuma ser conhecida como garantia de aluguel ou depósito — uma ótima alternativa para quem quer alugar e tem algum dinheiro guardado, sendo também aplicável a inquilinos com dificuldades em apresentar fiador.

Funciona assim: o inquilino deposita uma quantia em dinheiro — que, legalmente, não pode ultrapassar o valor de três meses de aluguel — em uma poupança autorizada pelo Poder Público.

No fim do contrato, o locatário pode resgatar o valor e todos os seus rendimentos. Caso isso não seja efetuado corretamente, o locatário pode entrar com uma ação judicial para receber o seu dinheiro de volta.

Cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento

Nessa modalidade, o locatário concede ao locador fundos de investimento como garantia de aluguel. Caso aconteça algum atraso ou inadimplência do pagamento, o proprietário pode requisitar para si valores dessas quotas.

Aqui, vale lembrar que o proprietário (ou a imobiliária que estiver intermediando a transação) não é obrigado a aceitar nenhum desses tipos de garantia.

O contrato de aluguel é a expressão de vontade de duas partes, sendo assim, é um direito do locatário aceitar apenas a caução como garantia, por exemplo. A negociação deve finalizar de forma positiva para ambas as partes.

Direitos e deveres do inquilino

No último artigo vimos sobre os pontos principais em contratos de locação. Hoje vamos abordar o que diz a Lei do Inquilinato, quais são os direitos e deveres do inquilino segundo a lei 8245.

Direitos do inquilno

Os direitos do inquilino estão assegurados pelas cláusulas dispostas na lei 8245 que determinam o que favorece o locatário em termos legais. A seguir, saiba quais são os pontos cruciais para um contrato efetivo.

Entrega do imóvel

A responsabilidade de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso, corrigir os problemas e possíveis defeitos que são anteriores a locação é do proprietário. É direito do inquilino receber o imóvel em boas condições.

O ideal é que isso seja atestado por meio de uma vistoria. Além disso, é muito importante que o inquilino se atente para a descrição detalhada do imóvel no contrato de aluguel.

Taxas administrativas

O proprietário é responsável por pagar as taxas administrativas, impostos, seguros contra incêndio, obras de ampliação e reforma.

Despesas do condomínio

O proprietário também fica responsável por arcar com as despesas do condomínio, tais como reformas estruturais, pintura das fachadas, manutenção da iluminação, instalação de equipamentos, seguros e demais intervenções previstas na lei.

Deveres do inquilino

Não só de direitos viverá o inquilino. Ele também deverá estar ciente de suas obrigações enquanto o contrato estiver vigente. O intuito é evitar que o proprietário seja prejudicado por qualquer ação indevida do inquilino. Conheça, a seguir, quais são os principais deveres do inquilino.

Pagamento do aluguel

É de total responsabilidade do inquilino pagar o aluguel e os encargos estipulados no contrato dentro do prazo correto para evitar sanções e juros adicionais.

Zelar pela propriedade

O inquilino deve considerar que, durante o aluguel, o imóvel é considerado sua propriedade. Por esse motivo, é seu dever zelar e cuidar dela. Em outras palavras, isso significa que o imóvel deverá estar nas mesmas condições em que recebeu para morar.

Caso o imóvel sofra alguma avaria e for confirmado que é de responsabilidade do locador, o proprietário deve ser comunicado imediatamente. Os danos provocados por familiares e visitantes devem ser reparados pelo locatário.

Não é uma prática aconselhável que o inquilino faça reformas internas ou externas sem o conhecimento e consentimento prévio do proprietário. Caso seja necessário realizar intervenções no imóvel, o proprietário deverá informar por escrito, autorizando qualquer tipo de alteração na propriedade.

Contratos de Locação – Os pontos principais

O contrato de locação é um documento fundamental para garantir a legalidade do aluguel de um apartamento ou casa e resguardar tanto o locatário quanto o locador — um amparo essencial para manter o bom relacionamento e diálogo.

Nesse contrato, são estabelecidos os direitos e os deveres do locador e do locatário, o valor do aluguel, a data de vencimento, entre outros aspectos importantes. A formalização evita transtornos para ambas as partes no futuro.

Justamente por isso é imprescindível saber o que pode e o que não pode ser exigido no contrato de aluguel — e é sobre isso que vamos tratar neste post. Continue lendo e confira!

Principais características da lei do inquilinato

A lei do inquilinato, nº 8.245/91, é a responsável por regulamentar o mercado de aluguel comercial e residencial com o objetivo de garantir os direitos e evitar conflitos nos processos de locação.

É fundamental para as partes envolvidas no aluguel conhecer essa lei antes de fechar negócio. Essa é a garantia de que não haverá surpresas e de que todos os direitos e deveres ficarão nítidos em todo o processo de locação.

Assim como outras leis no Brasil, a lei do inquilinato é muito extensa e abrange diversas situações. Isso faz com que muitas dúvidas apareçam e, consequentemente, pode comprometer o fechamento correto de um contrato de aluguel.

Em 2010, a lei foi reformulada e passou por alterações. A partir disso, entrou em vigor a nova lei de nº 12.112, que incorporou novos pontos e atualizou situações que foram surgindo na sociedade com o passar dos anos.

Os pontos principais da lei do inquilinato abordam todos os aspectos importantes que locador e locatário precisam conhecer, acatar e cumprir adequadamente. Entre esses pontos, vale destacar:

i) Contrato;

ii) Despejo;

iii) Desocupação;

iv) Direitos e deveres do proprietário;

v) Direitos e deveres do inquilino;

vi) Fiança.

vii) Garantias;

viii) Quebra de contrato.

Algumas alterações são significativas e precisam ser compreendidas para tornar claras as normas e regras previstas na legislação e, assim, reduzir os riscos de mal entendidos ou prejuízos inesperados.

No próximo post veremos sobre o detalhamento dos Direitos do Inquilino, Taxas e Despesas.

Empresas do Simples Nacional têm imunidade sobre exportações, diz STF

Por maioria, ministros reconheceram imunidade exceto para PIS e CSLL e fixaram tese em repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, por maioria, que as empresas optantes do Simples Nacional se beneficiam da imunidade tributária sobre receitas decorrentes de exportação e oriundas de operações que destinem ao exterior produtos industrializados, exceto nas hipóteses de PIS e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Os ministros firmaram a tese que beneficia os contribuintes em repercussão geral no RE 598.468/SC, em julgamento virtual finalizado na última quinta-feira (21/5). A tese fixada pelos ministros define que “as imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional”.

A maioria do colegiado acompanhou a divergência aberta pelo ministro Edson Fachin, que avaliou que a imunidade constitucional tem natureza objetiva. Isto é, ao analisar a Constituição o Judiciário não poderia fazer uma diferenciação entre os contribuintes que o legislador, por opção política, não instituiu. Nesse sentido, o ministro entendeu que a imunidade alcança as empresas do Simples.

No entanto, Fachin ressaltou que a Constituição cria a imunidade sobre as receitas de exportação, de maneira que os tributos calculados sobre outras bases econômicas continuam exigíveis. É o caso do PIS e da CSLL, que incidem sobre a folha de salários.

Ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Marco Aurélio, relator. O último havia votado para reconhecer a imunidade sem as restrições quanto ao PIS e à CSLL.

A discussão se restringe ao período anterior à lei complementar 123/2006, que estabeleceu expressamente que a imunidade tributária de receitas de exportação se aplica aos beneficiários do Simples Nacional.

A microempresa de pisos de madeira que é parte do processo questionou no Supremo uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que afastou a imunidade e manteve a exigibilidade dos tributos. No mandado de segurança ajuizado em 2005, a empresa tentava afastar cobranças de contribuição previdenciária, PIS, Cofins, CSLL e IPI.

Para o TRF4, seria inviável conjugar dois benefícios fiscais incompatíveis – o Simples e a imunidade constitucional -, porque seria criado um sistema híbrido. Além disso, o tribunal lembrou que o Simples tem um sistema único de recolhimento em que não se pode individualizar a parcela referente a cada tributo.

FONTE: JOTA.info

Recuperação Judicial como alternativa dos impactos da Covid-19

Por Rony Mendes Matias Martinssócio-fundador da Mendes Matias Martins Advogados. Especialista em Direito Tributário pela PUC/MG e em Direito Processual Civil pela EPD/SP.

Além da grave crise na área da saúde, a pandemia de coronavírus já tem impactado a economia e os negócios de empresas em todo mundo. Mesmo os Estados Unidos da América, maior economia do mundo, bateram recordes de demissões de empregados nos últimos dias, movimento que deverá ser similar no Brasil. Diante desse cenário, um novo quadro de crescimento da inadimplência se apresenta às empresas, oferecendo riscos aos acordos e contratos firmados com seus clientes e fornecedores.

Os encaminhamentos jurídicos para estes pontos dependerão de algumas varáveis, como a natureza de cada contrato, as consequências já acordadas sobre circunstâncias imprevisíveis e inevitáveis e também o impacto sofrido pelas partes.

A impossibilidade de cumprir o contrato pode ser caracterizada como motivo de força maior, caso fortuito ou onerosidade excessiva. A depender das circunstâncias, estas caracterizações podem tanto resultar na revisão das condições contratuais, na suspensão ou eliminação das penalizações por atraso ou até mesmo na resolução do contrato. Segundo ele, independente de qual seja o caso, a análise deve ser feita caso a caso e cabe às partes dos contratos serem proativas em relação à mitigação e controle dos possíveis efeitos.

Vale lembrar que em alguns casos, mesmo na tentativa de negociações desses contratos, acaba sendo insustentável arcar com esses compromissos. Nesses casos mais complexos que impactem negativamente a capacidade de pagamentos pode ser analisada a utilização dos regimes de recuperação judicial.

Pedidos de falência e recuperação judicial

Essa medida, além de evitar a falência da empresa, permite a suspensão imediata de todas as ações e execuções em curso, inclusive com a inexigibilidade das dívidas futuras. A empresa ganha um fôlego de até 180 dias para apresentar um Plano de Recuperação e ele será submetido à aprovação de uma Assembleia de Credores, que, se aprovado, permitirá uma moratória e pagamento pelos meses subsequentes.

Todo o processo de Recuperação Judicial, tecnicamente, pode durar cerca de 30 meses. Isto é: 180 dias para a realização da assembleia e 24 meses para permanecer em Recuperação Judicial (art. 61, lei 11.101/05). Entretanto este prazo pode variar caso a caso, prevalecendo sempre a superação da crise e novação das obrigações anteriores ao início do processo.

Outro aspecto relevante é o da negociação entre as partes, sendo possível o pagamento do passivo com deságio, dependendo da negociação e do acordo com os credores no Plano de Recuperação. Esse deságio tem apresentado uma média histórica de 20%, mas há casos em que alcança 70%. Ou seja, a empresa em recuperação paga de forma diluída e com deságio.

Abrindo um parêntese no tema, atualmente tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n° 1781/20 que cria regras transitórias para o processo de recuperação judicial de empresas durante a pandemia de Covid-19 no País. Entre outras alterações, prorroga o prazo para o início da execução da dívida e prevê a realização de assembleias de credores por meio virtual.

Ainda de acordo com o projeto, empresas que apresentarem pedido de recuperação judicial entre 20 de março de 2020 e 31 de outubro de 2020 terão direito à suspensão de ações de cobrança por mais 180 dias. Microempresas e empresas de pequeno porte, segundo o projeto, terão ainda prazos 40% superiores aos concedidos às demais empresas para quitar débitos com a Fazenda Pública ou com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), desde que a sua recuperação judicial tenha sido processada no prazo compreendido entre março e outubro. Atualmente, a LRE já prevê prazo 20% maior para essas empresas.

De outro lado, o grande risco do processo de Recuperação Judicial é a falta de consenso na aprovação do Plano, que ocasiona na decretação automática da falência.

Mas o fato é que os grandes credores, em sua maioria bancos, que ostentam um poder de voto maior na Assembleia de Credores, têm cooperado bastante com as empresas sérias e viáveis economicamente, anuindo com os pleitos de Recuperação Judicial. De forma geral, este instituto tem atingido a finalidade precípua de preservação das empresas

É recomendável que os empresários procurem informações legais diante de cada caso concreto, além de ser muito importante que todos continuem atentos aos desdobramentos globais e a potencial necessidade de adotarem medidas e ações complementares.

Este artigo foi publicado no ESTADÃO, na coluna Fausto Macedo (clique aqui para ler na íntegra o original)

Senado aprova inclusão de covid-19 na cobertura de seguros para doença e morte

O prazo máximo para o pagamento da indenização é de dez dias corridos após a entrega da documentação comprobatória

O Senado aprovou por unanimidade, com 77 votos, a inclusão das mortes decorrentes da pandemia de coronavírus na cobertura dos seguros de vida ou invalidez permanente. O mesmo se aplica à assistência médica ou hospitalar para os planos de saúde nos casos de infectados pela covid-19. O projeto (PL 2.113/2020), da senadora Mara Gabrilli (PSDB-SP), determina que o seguro, inclusive o já celebrado, não poderá conter restrição de cobertura a qualquer doença ou lesão decorrente de emergência de saúde pública (Lei 13.979, de 2020). A matéria aprovada na quarta-feira (20) será analisada agora pela Câmara dos Deputados.

Pelo projeto, a alteração não poderá resultar no aumento do preço do prêmio pago pelo segurado. O texto estabelece também que o prazo máximo para o pagamento da indenização é de dez dias corridos, contados a partir da data de entrega da documentação comprobatória, requerida nos documentos contratuais, na sociedade seguradora.

As operadoras do plano de saúde e seguro de vida ainda ficam proibidas de suspender ou o cancelar os contratos por falta de pagamento durante a emergência de saúde pública, que se encerra em 31 de dezembro deste ano.

ACORDO

O texto aprovado é um substitutivo ao projeto (PL 890/2020) apresentado originalmente pelo senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) para evitar que familiares das vítimas da covid-19 fiquem desamparados em consequência de fatalidades. A adoção do novo texto foi resultado de um acordo entre Randolfe e a relatora, senadora Leila Barros (PSB-DF), em homenagem a Mara Gabrilli, que foi diagnosticada com a covid-19.

— Seguradoras são protegidas na legislação brasileira para não darem cobertura em caso de morte por pandemias e epidemias. É algo tão absurdo que era inaceitável. E, a partir de agora, é com muito orgulho que eu quero nomear esse texto como “projeto Mara Gabrilli” — ressaltou Randolfe.

MUDANÇAS

Relatora da matéria, Leila Barros acatou 16 das 21 emendas apresentadas ao texto. Ela aperfeiçoou a redação do projeto para garantir o pagamento dos prêmios de seguro de vida às vítimas da doença sem implicar aumento expressivo no valor das apólices.

A senadora destacou também que a regra atual permite ao segurado escolher livremente se quer incluir ou não na sua cobertura o risco de doença pandêmica.

“Trata-se de situação transitória que não deve resultar no aumento do preço do prêmio do seguro de forma permanente, uma vez que a medida não alcança futuras pandemias ou epidemias que podem, infelizmente, ser ainda mais graves do que a atual”, declarou a senadora.

A relatora considerou importante, no entanto, que o Senado retome a discussão sobre regras perenes, após o término da atual pandemia.

SEGURADORAS

Críticas às seguradoras foram quase unânimes na discussão do projeto. Entre elas, a do senador Weverton, que contribuiu com uma emenda ao texto.

— Essa emenda vai beneficiar os quase 46 milhões de usuários de planos de saúde, esses que já deram aí uma enxurrada de lutas judiciais, porque muitos planos estavam negando que beneficiários fossem tratados agora, durante a pandemia de covid-19, por essa doença. Então, independentemente de carência, esses planos ficarão obrigados a atender esses beneficiários — comemorou.

Outros senadores apontaram “abusos” escondidos nos contratos do seguro de vida.

— Além do sofrimento, da dor, da perda de um ente querido, as famílias são obrigadas a se submeter à frustração em razão de suas expectativas patrimoniais serem frustradas por apólices de seguros que atendem apenas o interesse, o lucro fácil das seguradoras — observou o senador Alvaro Dias (Podemos-PR).

A senadora Kátia Abreu (PP-TO) comparou as seguradoras às instituições bancárias.

— As seguradoras são muito engraçadas. Elas querem escolher até o jeito de morrer do seu cliente. São mais ou menos iguais aos bancos: eles querem, de forma discricionária, escolher para quem vão emprestar. Regras claras não existem. Mas não podemos viver sem as seguradoras e os bancos. Por isso, o Congresso Nacional é tão importante: para ir torcendo o parafuso, apertando a rosca, para que eles não fiquem com as asas muito abertas devido à sua importância. Então, elas não vão escolher como nós vamos morrer — declarou.

Fonte: Agência Senado

STF examinará ações sobre responsabilização de agentes públicos durante a pandemia

Os agentes públicos somente poderão ser responsabilizados nas esferas civil e administrativa se agirem ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) examina nesta quarta-feira (20), a partir das 14h, pedidos de medida cautelar em seis Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6421, 6422, 6424, 6425, 6427 e 6248), ajuizadas contra a Medida Provisória (MP) 966/2020, que restringe a possibilidade de responsabilização dos agentes públicos durante a pandemia da Covid-19. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, decidiu submeter diretamente ao Plenário o pedido de suspensão imediata da norma.

A MP 966, editada em 13/5, prevê, entre outros pontos, que os agentes públicos somente poderão ser responsabilizados nas esferas civil e administrativa se agirem ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro pela prática de atos relacionados com as medidas de enfrentamento à pandemia e aos efeitos econômicos e sociais dela decorrentes. As ações foram ajuizadas pela Rede Sustentabilidade (ADI 6421), pelo Cidadania (ADI 6422), pelo Partido Socialismo e Liberdade (ADI 6424), pelo Partido Comunista do Brasil (ADI 6425), pela Associação Brasileira de Imprensa (ADI 6427) e pelo Partido Democrático Trabalhista (ADI 6428). Os partidos e a ABI mostraram preocupação com os critérios de “blindagem” contidos na norma, que poderiam implicar a anistia ou o salvo-conduto a toda e qualquer atuação estatal desprovida de dolo ou erro grosseiro.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

FGTS: Liberadas 3 opções de saque de R$ 1.045 a R$ 2.900 para trabalhadores

Esta é uma boa notícia para os trabalhadores que precisam de um dinheiro extra. Até o final de 2020, os trabalhadores poderão ter direito a três tipos diferentes de pagamentos de FGTS.

O governo está liberando três opções diferentes para saque do FGTS.

As medidas estão sendo tomadas para ajudar os brasileiros durante a pandemia do novo coronavírus que tem afetado profundamente a economia brasileira e mundial.

Saque Emergencial do FGTS

A evacuação de emergência é uma medida governamental projetada para ajudar a reduzir o impacto econômico de novos coronavírus. O valor será de até R$ 1.045 ( um salário mínimo), podendo ser retirado de contas ativas e inativas do FGTS. O pagamento deve começar de 15 de junho e vai até o dia 31 de dezembro.

Importante destacar que a medida provisória que instituiu o saque emergencial está aguardando aprovação no congresso.

Assim que aprovado será a própria Caixa Econômica que é o órgão regulamentador quem definirá o cronograma e os critérios de saque.

Saque-aniversário do FGTS

Já o saque-aniversário é uma medida instituída que garante acesso ao FGTS todos os anos. Essa modalidade de saque já foi adotada por 2 milhões de brasileiros.

O valor do saque-aniversário é baseado numa tabela da Caixa Econômica Federal. Quem opta pela modalidade recebe um percentual do saldo acrescido de uma parcela adicional.

Quanto menos dinheiro na conta do fundo, maior o porcentual liberado para saque, que varia de 5% a 50%.

Veja a tabela abaixo:

Limite das faixas de saldo em (R$) AlíquotaParcela adicional em (R$)
 até 50050%
de 500,01até 1.00040%R$ 50,00
de 1.000,01até 5.00030%R$ 150,00
de 5.000,01até 10.00020%R$ 650,00
de 10.000,01até 15.00015%R$ 1.150,00
de 15.000,01até 20.00010%R$ 1.900,00
acima de 20.000,01 5%R$ 2.900,00

O saque-aniversário funciona com um percentual entre 5% a 50% onde quando menos dinheiro na conta do fundo de garantia, maior o porcentual liberado. Confira a tabela:

Saque do FGTS para trabalhadores demitidos

A Caixa Econômica Federal (CEF) comunicou que liberou os saques do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para os empregados que forem demitidos por motivo de força maior ou por culpa recíproca.

Outra modalidade liberada recentemente para os brasileiros foi a opção de saque do FGTS para empregados que forem demitidos por motivo de força maior ou culpa recíproca.

De acordo com a CLT, a demissão do empregado por força maior está relacionado aos casos que não se podem evitar, como por exemplo se uma empresa quebrar e você for funcionário dela, você poderá sacar o seu Fundo de Garantia.

Com relação a culpa recíproca isso corre quando tanto a empresa quanto o funcionário cometem uma falta grave ao mesmo tempo, onde pode existir motivo para justificar o fim de um contrato de trabalho. Como por exemplo agressões entre empregador e empregado.

O empregado demitido por um desses dois motivos, antes da Caixa orientar para novos procedimentos, não conseguia sacar o FGTS logo após ser demitido. O funcionário teria que aguardar decisão judicial para justificar o motivo da demissão e apresentar a decisão judicial à Caixa.

O que pode ser sacado no caso de demissão?

Bem, se o trabalhador for demitido por alguma das situações apontadas à cima (demitido por força maior ou culpa recíproca), o trabalhador poderá sacar todo o saldo acumulado do FGTS durante o período que esteve na empresa, além da multa rescisória, que é de 40% do FGTS recolhido no período.

Vale lembrar que quem optou pelo saque-aniversário do FGTS, e foi demitido a partir de janeiro de 2020, só poderá sacar o valor da multa rescisória.

Fonte: Jornal Contábil

Baixos índices de confiança na economia indicam incertezas para o pós-pandemia

A Instituição Fiscal Independente do Senado (IFI) destacou nesta segunda-feira (18) que os principais indicadores de confiança no desempenho da economia estão nos pontos mais baixos das suas séries históricas. Esses sinais, somados aos primeiros números consolidados sobre os efeitos da pandemia de covid-19, jogam incerteza sobre o estado da produtividade e das contas públicas nacionais após o pico da crise, bem como sobre a capacidade de recuperação do país.

Essas conclusões estão publicadas no Relatório de Acompanhamento Fiscal da IFI para o mês de maio. A instituição revisou para piores as suas estimativas para a recessão ao final de 2020, para o deficit primário do governo central e para a evolução da dívida bruta em relação ao Produto Interno Bruto (PIB).

O relatório também destaca o risco fiscal de políticas econômicas que criem gastos obrigatórios para além do horizonte de combate à pandemia. Segundo a IFI, o financiamento do Tesouro será mais difícil no contexto do futuro, o que recomenda que o país não carregue acúmulo de despesas com impacto fiscal permanente.

Confiança

Os índices de Confiança da Indústria de Transformação (ICI), de Confiança de Serviços (ICS) e de Confiança do Consumidor (ICC), todos divulgados pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), atingiram em abril os seus menores níveis desde o início da série histórica de cada um. A ociosidade da indústria, também medida pela FGV, foi outro indicador que recuou até o seu ponto mais baixo já mensurado. Esses números acompanham uma forte guinada negativa na produção industrial e no faturamento do varejo no mês de abril.

A expectativa para o desempenho do PIB é de uma contração expressiva no segundo trimestre de 2020, que pode atingir a marca de -10%. Com a retração dos indicadores de confiança e de capacidade produtiva, a trajetória do PIB até o fim do ano ainda é alvo de muita incerteza.

“A capacidade de recuperação depende da efetividade das ações de política econômica anunciadas para mitigar o risco de desestruturação da cadeia produtiva e de perda de renda e de capacidade de consumo da parcela vulnerável da população”, afirma a IFI.

Em menos de dois meses, entre o fim de março e o último dia 15, as expectativas do mercado para o PIB, compiladas pelo Banco Central, passaram de -0,5% para -5,1%. O número mais recente se aproxima do cenário pessimista delineado pela IFI no seu Relatório de Acompanhamento Fiscal de abril, a partir de uma metodologia que estabelece correlação entre a duração de medidas de isolamento social e a diminuição da atividade econômica no período.

A IFI deverá rever os cenários para o PIB no próximo relatório, mas já antecipa que os resultados intensamente negativos do mês de abril para todas as áreas da economia apontam para um viés de baixa maior do que o projetado até agora.

Déficit e dívida

A situação das contas públicas também vive incerteza, uma vez que o prolongamento da calamidade e as contingências do combate aos efeitos da pandemia significam queda de arrecadação e aumento de despesas. Por enquanto, a IFI afirma esperar um déficit primário de R$ 672 bilhões, marca que superaria com folga todos os resultados fiscais negativos que o país acumula há sete anos. Cerca de R$ 440 bilhões desse total se deverão às medidas contabilizadas até o momento contra a pandemia.

O crescimento do deficit teria um impacto imediato na dívida bruta do país, que chegaria a pouco menos de 87% do PIB no final do ano — ao fim de 2019, essa relação era de 75%. O aumento do deficit, a recessão econômica e alguns efeitos de longo prazo do combate à pandemia sobre as receitas deverão contribuir para afetar negativamente a trajetória da dívida bruta, que poderá superar 100% do PIB em 2026 — quatro anos antes da estimativa anterior.

“Esses resultados representam um alerta em relação à necessidade de se tomar medidas de ajuste fiscal, no após crise, e de se evitar que ações e compromissos assumidos hoje contratem despesas futuras”, observa a IFI.

Fonte: Agência Senado

Município não pode restringir entrada de proprietários de imóvel no local

Por considerar ilegal a restrição posta de forma individualizada por municípios, sem coordenação com as autoridades estaduais e nacionais, o desembargador Aliende Ribeiro, da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, autorizou uma família de São Paulo a ter acesso a um imóvel de sua propriedade em Ilhabela, no litoral do estado.

A família entrou na Justiça depois que o seu pedido de autorização especial de ingresso na cidade, por meio da travessia de balsa, foi negado pela prefeitura. O serviço de balsa está suspenso, assim como há restrições ao acesso à Ilhabela. As medidas foram adotadas para evitar a disseminação do coronavírus. Para os autores da ação, as proibições ferem a liberdade de locomoção e o direito de propriedade.

O desembargador afirmou que as informações prestadas nos autos “confirmam a argumentação dos agravantes no sentido de que a negativa da autorização se dá de forma padronizada para as pessoas residentes em outras cidades e que, tendo a propriedade ou posse de imóvel em Ilhabela, busquem o acesso ao local, o que a autoridade afirma ter amparo na tentativa de evitar, neste período, a circulação de pessoas e a possibilidade de contágio na cidade”.

Ainda de acordo com Ribeiro, a família demonstrou ser relevante a supervisão pessoal de sua propriedade, “o que não lhes pode ser postergado de forma indefinida”. “Não é jurídica a imposição da restrição questionada aos agravantes, que comprovaram sua vinculação com o município na condição de proprietários de imóvel na cidade”, completou.

Assim, ele deferiu a medida cautelar recursal postulada para determinar que a prefeitura insira no sistema próprio a autorização provisória de ingresso da família em Ilhabela, em dia e hora a serem informados pelos agravantes.

Fonte: Conjur