Saem TEDs e DOCs, entra o PIX

Rony Mendes Matias Martins, sócio da Mendes Matias Martins Advogados. Especialista em Direito Tributário pela PUC/MG e em Direito Processual Civil pela EPD/SP.

Pela primeira vez na história do sistema bancário brasileiro, enxergamos os grandes bancos atraindo os consumidores a utilizarem um serviço bancário de forma gratuita. Isso é novo. Só por esse ponto eu diria que o consumidor já está ganhando. No entanto, este serviço é gratuito porque os bancos mudaram na sua forma de operar? Certamente não. Então, qual o motivo dessa série de campanhas comerciais dos grandes bancos, atraindo os usuários para suas plataformas? A resposta é muito simples.

Os bancos já perderam as receitas que eram adquiridas a partir das taxas dos TEDs e DOCs. Agora, o usuário, sabedor de um serviço gratuito, que é o PIX, não vai mais retornar para um serviço caro e pouco ineficiente. Porque, diga-se de passagem, o TED e o DOC são serviços caros e ineficientes. Além do que, não é possível fazer uma dessas transações a partir das 16 horas, nem em um feriado ou final de semana, uma vez que precisa ser dentro do expediente bancário.

Com a modalidade PIX isso vai ser possível durante as 24 horas, em feriados ou finais de semana e de forma gratuita. É um outro mundo para as transações financeiras eletrônicas. E os bancos, certos de que vão perder essa receita, que eram geradas por essas modalidades, TED e DOC, já começaram a correr atrás para não perder também os seus clientes, visto que o PIX, gradativamente, irá aperfeiçoar as suas aplicações e trará, com mais amplitude, outros serviços, além de simplesmente as transferências eletrônicas.

Um outro ponto importante é que o fato desse serviço ser gratuito não isenta o banco de prestar um bom serviço. É claro que o desenvolvimento, o arcabouço tecnológico é feito pelo Banco Central, o grande guardião do PIX. Mas, a partir do momento que o Banco Central disponibilizou esse serviço aos bancos, passa a ser responsabilidade do banco para com seus clientes finais.

Portanto, como é de conhecimento comum, já existem fraudes envolvendo essa nova modalidade, como links maliciosos, que tentam capturar as informações das transações, através de meios escusos; os hackers de modo geral, que podem invadir o sistema bancário, que podem invadir uma transação, ou gerar um pagamento indevido contra um usuário de um determinado banco. No entanto, apesar de ser gratuito, o banco terá responsabilidade sobre essas transações. Assim, o consumidor lesado, o consumidor que experimentar uma fraude em sua transação, mediante a plataforma PIX, certamente terá como responsabilizar, claro dentro das possibilidades, na falha do serviço bancário, aquela rede bancária, porque ela falhou com sua aplicação, falhou com o consumidor, ou seja, deixou de prestar um serviço adequado ao consumidor, independente desse serviço ser pago ou não.

Vale destacar, que haverá, também, novas possibilidades, novos negócios tecnológicos/bancários que surgirão a partir do PIX, pois a nova modalidade está trazendo uma integração social econômica de muita gente. Muitos usuários que não são adeptos, que não estão “bancarizados”, passarão a utilizar de um sistema financeiro atual e moderno. Ainda que a pessoa não tenha uma conta bancária, vai conseguir, com o PIX, fazer uma transferência de valores para uma outra, e isso vai atender a milhões de pessoas que não possuem conta corrente. Portanto, esse público vai passar a consumir um serviço bancário inexistente.

Dessa forma, poderão surgir novas fintechs, que são empresas que combinam tecnologia e finanças, para atender especificamente esse público, por exemplo, que são aqueles consumidores que não têm conta em banco tradicional, mas que têm um smartphone. Porque para a utilização do PIX, tudo o que se precisa é de um smartphone e um CPF. Então, essas pessoas serão integradas a esse novo sistema e haverá, certamente, o surgimento e a necessidade de um aprimoramento de serviços para este usuário, pois, já era um indivíduo não “bancarizados”.

O que virá daqui para frente para atrair e manter esse indivíduo terá que ser uma ferramenta nova. Certamente, também ganhará a economia, com o surgimento de novas aplicações de novas empresas e de novos negócios para atender esse público.

Resoluções extrajudiciais como alternativa durante a pandemia

Christina Nazarian, advogada especialista em mediação e arbitragem da Mendes Matias Martins Advogados. Artigo publicado no Conjur


A resolução dos conflitos pela via da autocomposição enseja quadro importantíssimo a ser refletido e aplicado no cenário social brasileiro. A título de exemplo esta hipótese é expressamente prevista na Lei nº 8.245/1991 (Lei de Locações), como meio de resolução extrajudicial no tocante a problemas motivados pela imprevisão dos acontecimentos gerados pela sociedade, tal como aferimos com a Covid-19.

Em seu artigo 18, a lei dispõe a permissão das partes contratantes reverem entre si, mediante acordo, o valor do aluguel: “É lícito às partes fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula de reajuste.”

O início de uma autocomposição pode se dar através do envio de uma notificação extrajudicial ao locador, expondo os motivos pela qual a revisão do contrato se faz necessária – no caso supra, indicar a onerosidade excessiva e dificuldade de cumprimento do valor pactuado por conta da nova situação criada pela pandemia. Ademais, enviar uma notificação com uma proposta real de qual seria a redução do valor do aluguel pretendido torna a notificação mais eficaz e demonstra a boa-fé do notificante.

Contudo, existe institutos extrajudiciais que permitem uma efetividade ainda maior no procedimento iniciado com a notificação extrajudicial.

Basicamente, trata-se da arbitragem, mediação e conciliação, institutos que existem por uma única função: proporcionar à sociedade uma conjunção de ferramentas capaz de sanar a morosidade do judiciário em razão do inchaço provocado pelo excesso de processos ajuizados.

A título de exemplo, atualmente existe uma média de 70,8 milhões de processos tramitando no judiciário brasileiro, sendo mais específico, em média há um total de 10 a 25 mil processos para cada juiz togado (fonte CNJ). Essa situação é preocupante, pois um país que judicializa todos os conflitos existentes, torna a engrenagem burocrática mais morosa e deficiente, primeiro por falta de mão de obra para análise e julgamento dos processos, e segundo pela literal falta de tempo para que se possa realizar análises com o mínimo de profundidade em busca das garantias fundamentais elencadas na Constituição da Republica.

Desta forma, a resolução extrajudicial dos conflitos é como um holofote em meio a uma tempestade duradoura, por esse motivo, é urgente a conscientização civil em compreender e aderir este orbi pacificador, pois ele proporcionará uma economia financeira (dispendida durante um processo judicial), celeridade na conclusão do objetivo pretendido e efetiva resolução do caso ao indivíduo, pois as partes firmarão acordo que será, devidamente, chancelado pelo pacificador do conflito; chancela que tem a autoridade mandamental de uma sentença expedida pelo juiz.

Desta forma, e, sinteticamente podemos elencar os benefícios da resolução dos conflitos pela via da autocomposição como a redução do desgaste emocional e do custo financeiro envolvido no processo; desenvolvimento de soluções adequadas às reais necessidades e possibilidades das partes; maior satisfação das partes envolvidas com a resolução do problema; mais rapidez e agilidade na resolução de conflitos; desburocratização na resolução de conflitos; possibilidade de solução do litígio por profissional escolhido pelos interessados, de acordo com a natureza da questão e a garantia de privacidade, confidencialidade e sigilo durante todo o procedimento; e desafogamento do judiciário.

Assim, é necessário viver novos tempos através de uma postura distinta da convencional, pois se estamos mais juntos do que nunca, haja vista, a humanidade como um todo estar unida em razão de um agente externo que nos causa grande mal, nada mais saudável que fomentar ainda mais esse espírito de reciprocidade através das soluções autocompositivas, possibilitando resoluções rápidas e verdadeiras a problemas das mais diversas categorias.

Incentivos tributários devem dar fôlego para exportadores

Rony Mendes, especialista tributário do Mendes Matias Martins Advogados e Consultores.

Artigo publicado no jornal O Estado de S. Paulo

Com o objetivo de reduzir os impactos econômicos da pandemia do novo coronavírus, o governo Federal prorrogou por mais um ano, a partir da Lei 14.060, publicada em 24/09 no Diário Oficial da União, os incentivos tributários para empresas exportadoras brasileiras.

Esta lei chega para suspender temporariamente o pagamento de tributos federais como o Imposto de Importação, o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, por concessões de drawback, um regime aduaneiro especial.

A nova lei está baseada na MP 960/2020, aprovada pelo Senado em agosto passado, e já previa uma redução da carga tributária, considerando o momento delicado que o país atravessa.

A norma permite a prorrogação das concessões de drawback que vencem em 2020 por um ano, com prazo a contar da data do fim do benefício.

O governo pretendeu, de forma acertada, prorrogar por mais um ano os incentivos tributários para empresas exportadoras brasileiras. A norma foi editada para minimizar os impactos econômicos causados pela pandemia da Covid-19, evitando que empresas beneficiadas por este regime sejam atingidas por inadimplência fiscal em função da redução na atividade econômica no exterior.

Os exportadores que já eram beneficiários deste regime especial, que venceria em 2020, ganharam mais um ano de benefícios, com início do novo prazo a contar da data do fim do benefício anterior. Essa é uma medida importante porque desonera o acesso aos insumos e incentiva o exportador a manter a sua produção e exportação.

O texto o original da lei previa que as mercadorias produzidas sob o regime do drawback que deixassem de ser exportadas pudessem ser destinadas ao consumo interno, em até 30 dias do prazo fixado para exportação, sem previsão de penalização no caso de descumprimento do pagamento dos respectivos tributos. Entretanto, o governo vetou esse artigo porque considerou contrário ao interesse público.

Neste ponto, talvez seja o maior erro do governo porque seria uma boa oportunidade de arrecadação, pois além da receita decorrente do pagamento dos tributos que estavam suspensos na aquisição dos insumos, fomentaria a arrecadação na venda do produto final no mercado interno.

Supermercado não pode reajustar preço de mercadoria em estoque

Nas últimas semanas, o pacote de 5 kg de arroz, por exemplo, que custava entre R$ 9 a R$ 11 antes da pandemia, chegou a R$ 19, depois bateu em R$ 27 e hoje já é possível encontrar a mercadoria no valor de R$ 40.

Este aumento não está apenas relacionado com a alta do dólar, mas também no fato da não obrigatoriedade de reserva de estoque no Brasil de itens da cesta básica, permitindo assim, que a cadeia de fornecedores opte por exportar tudo e faturar muito mais vendendo a sua produção no mercado externo.

Segundo especialista, “a questão é que o consumidor não pode ser prejudicado por conta dos valores exorbitantes”.

Para Rony Mendes, do Mendes Matias Martins Advogados Consultores, “o Código de Defesa do Consumidor garante a ele o direito de ter acesso aos produtos da cesta básica sem preços abusivos, isso porque os integrantes da cadeia de fornecimento estão sujeitos ao mesmo código. Vemos que no art. 39, V, é considerada prática abusiva o aumento de preço sem justa causa, uma vez que a cadeia produtiva não pode exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. A regra visa assegurar, mesmo diante de um regime de liberdade de preços, que o poder público possa controlar o chamado preço abusivo.”

De acordo com ele, o supermercado não pode reajustar o preço de mercadoria que tem em estoque.

“Qualquer abuso deve ser contido. A mercadoria adquirida antes da pandemia e em estoque, se for reajustada, vai ser enquadrada no art. 39. Da mesma forma, temos que analisar que a safra foi boa e o arroz é uma commodity, que não pode ser taxada em dólar, ou seja, não há motivo para esse elevado aumento”.

O advogado avalia, ainda, que o Procon deve aferir um período anterior a 12 meses.

“A análise jurídica do Procon não estará baseada no valor da venda em si, mas na discrepância entre o valor da aquisição e o valor do repasse”.

Em São Paulo, na última sexta-feira, governador João Doria (PSDB) anunciou a criação de um grupo de trabalho que vai monitorar os preços dos produtos provenientes da agricultura paulista. O objetivo do grupo especial de monitoramento composto pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento e o Procon é evitar abusos para os consumidores; no entanto o governo garante que não irá interferir no mercado ou tabelar preços.

“O tabelamento de preços é uma medida ultrapassada e está descartado, pois temos o compromisso com um governo liberal e inteligente. O Agronegócio, assim como outros setores da economia, está sujeito às dinâmicas de mercado, tanto macro quanto microeconômicas. Vamos trabalhar para minimizar os impactos e continuar abastecendo os brasileiros de São Paulo”, afirmou o secretário de Agricultura e Abastecimento, Gustavo Junqueira.

Nos últimos meses, foram observados aumentos nos preços dos alimentos, como arroz, feijão, óleo de soja, leite longa vida e seus derivados. Isso em parte é justificado pelo aumento de custo de produção e em parte pelo aumento da demanda.

“A atividade agropecuária tem ciclos longos de produção. Tal informação é de extrema importância para entendermos o comportamento dos preços dos alimentos a dinâmica da oferta e demanda. O cenário de aumento de preços representa uma situação conjuntural e não estrutural. O dólar alto está incentivando as exportações e baliza os preços no mercado interno; enquanto isso, o auxílio emergencial está estimulando o consumo”, afirma o secretário de Agricultura e Abastecimento, Gustavo Junqueira.

Na prática, o grupo observará custos, oferta demanda e preços praticados na produção do campo e o valor que chega no varejo, de forma que caso seja identificados abusos, o Procon atuará para coibir a prática.

“Temos a responsabilidade de agir, mas ao mesmo tempo de agir com responsabilidade, para assegurar o abastecimento”, completou Junqueira.

Meios extrajudiciais na resolução de conflitos

Vera Lucia Feres De Faria Tavares, advogada especialista em mediação e arbitragem da Mendes Matias Martins Advogados. Publicado no jornal Diário do Grande ABC


Ao pensarmos em conflito entre pessoas dentro da sociedade, logo vem à mente a ideia de processo ajuizado perante o poder judiciário, no entanto, é necessário repensar o modelo de gestão de litígios para um cenário mais célere e efetivo.

Nesse sentido, vem à tona a composição extrajudicial de pacificação dos conflitos, efetivada através de três institutos: arbitragem, mediação e conciliação.

O instituto da arbitragem é antiguíssimo, com origem na antiguidade clássica e positivado no direito brasileiro através da Lei 9.307/1996, embora sua presença, mesmo que tácita, no ordenamento jurídico brasileiro remonte desde sua primeira Constituição em 1824, mais precisamente em seu artigo 160.

Atualmente, a arbitragem possui fundamento respaldado pela Constituição de 1988, através da preservação das garantias fundamentais do princípio do devido processo legal e ao princípio da cooperação processual. Desta forma, uma sentença arbitral possui a mesma força coativa e resolutiva de uma sentença dada pelo poder judiciário.

Igualmente, a mediação se posiciona como um meio de realização de pacificação do conflito através da cooperação integrativa entre as partes, ou seja, as partes podem expor seu pensamento e têm uma oportunidade de solucionar questões importantes de um modo cooperativo e construtivo. Nessa toada, elas chegam a um consenso benéfico a ambas. Nesse sentido, é de bom alvitre ilustrar ser o mediador uma figura neutra à relação litigiosa apresentada, pois caberá a ele tão somente unir as partes em razão da paz social.

Assim, cabe mencionar que a mediação dever ser norteada pelos seguintes princípios: busca pelo consenso; confidencialidade; competência; decisão informada; imparcialidade; isonomia entre as partes; independência e autonomia; respeito à ordem pública e as leis vigentes; empoderamento; validação; informalidade; oralidade; boa-fé; simplicidade.

Na mesma esteira, existe a conciliação, instituto positivado pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 166 e pode ser realizada, tanto pelo juiz quanto pelo conciliador (pessoa treinada para exercer a função), no curso do processo judicial.

Ao contrário da mediação, onde ao mediador é vedada a intervenção sobre a resolução do conflito, na conciliação essa conduta é efetivamente necessária, pois será o conciliador e o seu afã de instigar as partes o responsável pela harmonização do imbróglio.

Assim, em decorrência do estado de calamidade pública que o país foi inserido em razão da pandemia do Covid-19, os institutos apresentados demonstram, através da celeridade e da grande possibilidade de pacificação do conflito, um meio, longe de ser alternativo, mas literalmente categórico para soluções necessárias aos problemas emergentes da sociedade contemporânea.

Encontro de negócios do Estado de São Paulo

Nosso sócio, Rony Mendes Matias Martins, foi mediador de importante debate ao vivo que teve organização do Rotary Club SP Novas Gerações e também do Rotary Means Business.

O evento contou com nomes importantes do setor empresarial: o sócio diretor da Infinity Solutions, Carlos Alberto Salviato, abordou a importância do planejamento estratégico na gestão dos negócios; Emidio Giacomelli, presidente da ABTRF, comentou sobre a importância da atuação da Associação Brasileira da The Rotary Foundation; Alvaro Taiar, sócio da PwC do Brasil, falou sobre o ecossistema de startups como alternativa de investimento.
Confira a íntegra do evento: https://www.youtube.com/watch?v=uUxvRH70MhI

https://www.youtube.com/watch?v=uUxvRH70MhI

ITBI: O que você precisa saber

Para realizar o sonho de comprar uma casa ou um apartamento, algumas etapas burocráticas precisarão ser cumpridas, não há como escapar. No entanto, há como se planejar para algumas quantias que são obrigatórias. Uma delas é o Imposto de Transmissão de Bens e Imóveis (ITBI).

Ele é parte importante da compra do imóvel, porque garante ao proprietário transferir o apartamento/casa para o seu nome. Apenas quitando esse imposto obrigatório é que o dono do imóvel pode constar como proprietário na matrícula e no registro do imóvel.

O ITBI é um imposto municipal. Ele deve ser pago quando acontece uma transferência imobiliária. Portanto, a oficialização da transação só acontece depois que o tributo também estiver acertado, pois sem o pagamento do ITBI o imóvel não pode ser transferido, nem a documentação pode ser liberada.

É importante lembrar que esse imposto só é cobrado quando acontece a transferência de proprietário do imóvel envolvendo pessoas que ainda estejam vivas.

Caso a sucessão seja feita após o falecimento de alguém ou até mesmo por doação, é cobrado um outro imposto, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

Para emitir a guia de pagamento do imposto, uma série de documentos são necessários. Entre eles estão contratos, formulários que podem variar de cada município e comprovantes de pagamento.

Em situação de dúvidas sobre a documentação, procure um advogado especialista, ele saberá conduzir a transação sem erros.

Como calcular o ITBI?

Como o tributo é municipal, não há um valor fixo a ser cobrado pelo imposto. Para que a quantia a ser paga seja definida, é preciso considerar o valor da venda que consta na guia de recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). O cálculo também pode ser feito por meio do preço que foi registrado no contrato.

No entanto, como algumas prefeituras passaram a fazer cobranças indevidas, a exemplo da Prefeitura de São Paulo, a Justiça entendeu que o ITBI deve ser calculado em cima do valor de compra da propriedade, ainda que esse valor seja superior ao valor de venda que consta no IPTU.

Dessa forma, o valor do imposto fica coerente porque tem referência no valor real do imóvel e não corre o risco de ser atribuído em cima de valores não apurados.

Na prática, o que muitas vezes acontece, é que as prefeituras cobram o imposto em cima do valor de venda quando percebem que este é maior que o da negociação.

A Prefeitura de São Paulo, por exemplo, adotou o valor de venda como a referência para calcular o ITBI, sem critério de análise. Isso, por sua vez, gerou uma cobrança em cima de valores muito superiores aos que, de fato, deveriam ser cobrados.

Como essa cobrança é ilegal, o contribuinte pode entrar com uma ação judicial para que o ITBI seja calculado com base no valor da negociação, de acordo com o entendimento da Justiça ou com base no valor venal, mas com uma análise precisa.

O cálculo, de forma legal, no entanto, não é complicado. Basta multiplicar a alíquota do imposto com o valor de venda do imóvel. O resultado é a quantia a ser quitada. A alíquota, por sua vez, varia de cidade para cidade.

Em São Paulo, por exemplo, ela está em 3%. Para entender melhor, vamos a uma hipótese: se você pretende comprar um imóvel no valor de R$ 500 mil, com a alíquota atual de 3%, em São Paulo, deverá pagar aos cofres do município um valor de R$ 15 mil.

Como gastar menos com imposto na compra de um imóvel

A forma mais eficaz de economizar no pagamento de impostos na hora de comprar um imóvel é saber quais são os seus direitos. Um deles é que é possível obter um desconto de 50% no registro e na escritura.

As únicas condições são de que o imóvel seja comprado por meio do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e com um valor abaixo de R$ 500 mil.

Conhecendo seus direitos também é possível reduzir o pagamento do ITBI, conforme explicado acima, principalmente se você comprou o imóvel na cidade de São Paulo.

Um bom planejamento de pagamento do imposto e de todas as taxas previstas com a compra de um imóvel também ajuda a reduzir os gastos.

É sempre recomendável que uma quantia seja reservada – com base em uma previsão do valor que deve ser o imposto – para gerenciar os pagamentos extras na hora de receber o imóvel.

Pode haver multa se o pagamento do imposto for atrasado, portanto, fique atento para não aumentar o orçamento previsto.

Evitar erros também significa economia, porque reduz o tempo gasto e impede que outras taxas tenham que ser pagas novamente. Por isso um advogado é sempre muito bem recomendado nessas situações. Portanto, faça um jogo de certidões e reúna tudo que é necessário. Entre esses documentos estão:

  • Comprovantes de residência, 
  • Cópia do título aquisitivo, 
  • Certidão de propriedade, 
  • Certidões negativas de vários órgãos, 
  • IPTU anteriores, 
  • Cópias autenticadas de RG, CPF, certidão de nascimento ou casamento. 

A lista é bem extensa e detalhada. Qualquer dúvida, entre em contato conosco para esclarecermos os detalhes e ajustar à situação.

É preciso lembrar ainda que mesmo que o imóvel seja comprado ainda na planta, isto é, em construção, o pagamento do ITBI é obrigatório.

Nesse caso, para calcular o valor final do imposto, é utilizado o valor do imóvel quando ele já está pronto, construído. Portanto, pode sofrer variação, sendo uma valorização ou desvalorização.

Prorrogado o prazo para recolhimento de tributos

PIS/Pasep e Cofins têm vencimentos da competência de maio prorrogados

No dia 15 de junho de 2020 foi publicada a Portaria nº 245, que prorroga o prazo para o recolhimento de tributos federais, na situação que especifica em decorrência da pandemia relacionada à Covid-19.

A Portaria prorrogou o prazo de pagamento dos seguintes tributos:

Os pagamentos das contribuições:

  • à Cofins;
  • ao PIS;
  • do PIS sobre a folha;
  • do PIS das instituições financeiras e;
  • da Cofins das instituições financeiras; relativas à competência maio de 2020, ficam postergados para o prazo de vencimento dessas contribuições devidas na competência outubro de 2020.

Os pagamentos das contribuições previdenciárias:

  1. a cargo da empresa;
  2. devida pela agroindústria, 
  3. do empregador rural pessoa física,
  4. devida pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural,
  5. contribuição sobre a receita bruta  – CPRB,
  6. (contribuição do empregador doméstico, relativas às competência maio de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas na competência outubro de 2020

A Portaria ME nº 139, de 03/04/2020, alterada pela Portaria nº 150, de 07/04/2020 já tinha prorrogado o prazo de recolhimento da contribuição previdenciária patronal, inclusive do empregador doméstico, da Cofins e do PIS, das competências março e abril de 2020.

A nova portaria inclui na sistemática de prorrogação a competência de maio, que venceria em junho, e que poderá ser paga até novembro de 2020.

Segundo Rony Mendes, advogado e especialista tributário da Mendes Matias Martins Advogados, “esta medida atende parcialmente os pedidos encaminhados por diversas entidades e sindicatos ao Ministério da Economia, cujos pleitos requeriam a prorrogação das competências maio e junho. É oportuno esclarecer que a competência de junho de 2020 até o presente momento, não sofreu postergação de prazo, salvo portaria publicada posteriormente a essa data”.

Aumento do ITCMD afeta todas as transmissões por sucessão

O debate enseja mudanças na estrutura tributária do país e, entre as sugestões, estão alterações no Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação.

Em meio a atual pandemia mundial provocada pelo COVID-19 e a necessidade do Governo em obter recursos para superar as dificuldades enfrentadas, antigos anseios por reforma tributária no Brasil voltam à tona. Atualmente tramitam 4 diferentes PLP’s (Projeto de Lei Complementar) de iniciativa do Senado Federal que tratam da questão, são elas: 50/2020; 38/2020; 183/2019 e 315/2015.

O que dizem as leis?

Estes projetos de lei visam instituir o Imposto para Grandes Fortunas (IGF), que até hoje não foi regulamentado, ou seja, uma potencial fonte de arrecadação para o país. Resumidamente o texto apresentado pelo senador Paulo Paim (PT-RS), o PLS 315/2015, propõe a taxação de 1% sobre as fortunas acima de 50 milhões.

Enquanto a proposta de autoria do senador Plínio Valério (PSDB-AM), o PLP 183/2019, instituiria alíquotas progressivas entre 0,5% e 1% nos patrimônios acima de 12 mil vezes o limite de isenção do imposto de renda, o que equivaleria a uma base de cálculo de aproximadamente 22 milhões de reais nos dias de hoje.

O PLP 38/2020, do senador Reguffe (Podemos-DF), propõe taxação de 0,5% às fortunas maiores que 50 mil salários mínimos, enquanto durar o estado de calamidade decretado em virtude do COVID-19.

No entanto, cabe ressaltar que o IGF destes 3 projetos citados, entrariam em vigência somente a partir do próximo ano. Por isso, o PLP 50/2020, de autoria da senadora Eliziane Gama (Cidadania-MA), é a que mais se sustenta para o momento atual, pois institui alíquotas progressivas entre 0,5% e 1% sobre patrimônios acima de 22 milhões, além de propor o Empréstimo Compulsório a uma alíquota de 4% aplicada sobre a mesma base de cálculo. Assim, de acordo com a PLP os contribuintes poderiam devolver os valores do empréstimo a partir de 2021, enquanto a arrecadação para os cofres públicos seria imediata.

Além do IGF, há também a pretensão de majorar o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), que incide sobre bens por herança e doação, aumentando ainda mais a carga tributária. Ressaltando que, atualmente, a alíquota máxima do ITCMD é de 8% e a pretensão é de majoração para 20% sobre o valor do patrimônio que é transmitido, sendo esta possibilidade mais uma forte indicação para a reorganização patrimonial.

Palavra do Especialista

Dr. Rony Mendes, advogado especializado em Direito Civil e Tributário e sócio da Mendes Matias Martins, explica que “é muito importante saber que o imposto é pago sobre o valor venal do imóvel e não sobre o valor de compra ou venda do bem. Se o imóvel for rural, poderá ser adotado o valor médio da terra-nua e das benfeitorias”.

Fique atento à legislação e não pagar mais imposto do que deveria. Caso ainda tenha alguma dúvida sobre o assunto, deixe o seu comentário ou entre em contato com o nosso time de especialistas, será um prazer orientá-lo.

Os Deveres do Locador

No artigo 22 da lei do inquilinato é elencada uma série de obrigações legais do proprietário do imóvel alugado que devem ser analisadas com cautela. Assim como para o locatário, alguns critérios são específicos para quem aluga o imóvel.

Embora sejam direcionadas para os locadores, essas informações são importantes para que os locatários conheçam os seus direitos. Vejamos o que diz algumas regras desse artigo.

Problemas estruturais

O imóvel precisa estar em bom estado de conservação quando as chaves são entregues ao inquilino. Desse modo, evita-se o transtorno causado por vários problemas internos, como infiltrações, vazamentos e rachaduras nas paredes.

Além disso, reformas internas e externas precisam ser finalizadas antes da entrada do locatário na moradia. O locatário deve se assegurar que tudo esteja em ordem e em bom estado.

Para garantir que o imóvel esteja em condições dignas para habitação, o proprietário fornecerá um relatório de vistoria. Esse documento é uma prova importante para o inquilino contra danos já existentes antes do fechamento do acordo de aluguel.

Em algumas residências existem problemas estruturais ocultos. Como ficam camuflados por um bom tempo e só aparecem com o uso das instalações internas, eles não constam no relatório de vistoria. Por isso, o custo da reforma pode recair sobre o inquilino.

Por exemplo, o locatário muda-se para um imóvel “em boas condições” na estação da primavera. Quando chegam as chuvas de verão, o telhado apresenta inúmeras goteiras que inundam a casa de água.

Nessa situação, a legislação permite que o inquilino rescinda o contrato e receba de volta o valor do aluguel, além da reparação de prejuízos materiais. Afinal, se soubesse desse defeito não teria assinado o acordo.

Em contrapartida, como é um problema anterior à locação, o proprietário é o responsável por sanar esse defeito e entregar o imóvel em perfeitas condições.

Para que a reclamação tenha validade legal, o locatário terá até 90 dias, após o conhecimento do defeito, para notificar o locador por meio de uma carta com aviso de recebimento.

Pagamento de contas

Outro assunto que gera muitas dúvidas no contrato de locação é o pagamento das contas do imóvel. Normalmente, cabe ao proprietário arcar com:

  1. o seguro contra incêndios do imóvel;
  2. os serviços da imobiliária;
  3. no caso de residências em condomínios, as despesas extraordinárias que envolvem a ampliação da estrutura ou melhorias das condições de habitabilidade do empreendimento;
  4. o IPTU.

Por outro lado, as contas de luz, água, telefone, internet, gás e a taxa do condomínio são transferidos para o inquilino. Porém, em alguns contratos, há cláusulas que migram a quitação, por exemplo, do IPTU para o locatário. Estando tudo por escrito, essa ação é válida.

Fornecimento de recibos

Qualquer pagamento feito pelo inquilino em relação ao imóvel deve ser transcrito em um recibo e disponibilizado pelo locador. Por sua vez, o locatário guardará todos os comprovantes.

A recusa por parte do proprietário em fornecer esses comprovantes é caracterizado um crime passível de uma punição judicial. Cabe ao inquilino registrar a queixa nos órgãos do judiciário.

Nos comprovantes deve constar, inclusive, a descrição das despesas, assim como o período correspondente para que o locatário tenha comprovação de tudo que foi pago durante seu tempo de utilização do imóvel.