Como fazer para pagar menos impostos na partilha de bens? Dividir os bens na hora do divórcio pode ser feito sem precisar pagar nenhum imposto.
O fim da união de um casal pode sair muito caro caso não haja acordo entre as partes quanto à partilha dos bens (veículos, casa etc). Quando há este desentendimento, é necessário ir para via judicial, que envolve os custos processuais e pagamento de honorários de advogados (um para cada), que podem variar de acordo com o valor do patrimônio ou conforme a hora trabalhada.
Além disso, quando a divisão de bens não é feita por igual, também é necessário pagar impostos como o ITBI e ITCMD, que são cobrados sobre a transmissão do patrimônio.
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Como fazer divisão dos bens após o divórcio?
Ao tratar da partilha de bens comuns, os ex-companheiros têm o direito de decidir se dividirão o patrimônio comum de forma igualitária e quais bens serão transmitidos a cada parte.
Um casal que possui um imóvel e aplicações financeiras de igual valor, por exemplo, pode partilhar seus bens de modo que uma das partes fique completamente com o imóvel e, a outra, com as aplicações financeiras.
É ilegal cobrar Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) durante a partilha de bens imóveis. Após o divórcio, o ITBI precisa ser pago somente no caso de um comprar parte do imóvel do outro.
Os contribuintes não devem ser obrigados a pagar o ITBI para que possam atualizar o registro do imóvel, muito menos receber do município onde moram uma cobrança do imposto.
As leis municipais que preveem o recolhimento utilizam como base o artigo 2017 do Código Civil. Segundo ele, “no partilhar os bens, é preciso observar quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível”. Essas cobranças, porém, têm sido derrubadas pela Justiça.
O problema é que as autoridades fiscais de alguns municípios (de São Paulo, por exemplo), entendem que a transferência de bens imóveis ao ex-companheiro (na situação mencionada acima) seria como se um dos dois estivesse vendendo uma parte do imóvel ao outro. Por causa disso, por vezes, existe a exigência da cobrança do ITBI sobre a partilha.
Em alguns casos, os contribuintes chegam a ser impedidos de proceder com alterações no registro de imóveis se não comprovarem o recolhimento do imposto. Situação considerada ilegal, já que o ITBI já que o imposto é cobrado apenas sobre a transmissão a ser paga de bens imóveis.
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Pagamento de ITCMD após divórcio e partilha de bens
Após o divórcio, será necessário pagar o ITCMD apenas se houver doação de bens de uma parte à outra. Já o ITBI, precisa ser pago somente no caso de um comprar parte do imóvel do outro.
Em relação ao Imposto de Renda, se houver venda de algum dos bens, as partes poderão ter que pagar 15% de tributação sobre o ganho de capital. Isso acontece apenas se o valor da venda de um imóvel, por exemplo, não for utilizada para comprar outro, o que representa um aumento no patrimônio da pessoa física.
Há ainda custos com o novo registro de imóveis se houver a transferência do bem e, se houver transferência de uma empresa, é necessário pagar um valor à Junta Comercial do Estado.
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Como saber se fui vítima de erro médico e como proceder?
A responsabilidade do médico surge no instante em que ele deixa de informar ao paciente diagnósticos, prognósticos (resultado de um procedimento), riscos e objetivos gerais de um determinado tratamento ao qual a pessoa está sendo submetida.
Da falta desse diálogo pode surgir o erro médico. Afinal, como todo e qualquer dano, o erro médico acarreta responsabilização.
Primeiramente, o paciente precisa provar que o médico errou. Para tal, é necessário que o paciente evidencie o dano para conseguir provar que, provavelmente, foi vítima de um erro médico.
Esse erro pode ser verificado quando existe imprudência, negligência ou imperícia. Portanto, cabe ao paciente analisar cautelosamente como se deu todo o procedimento para, então, procurar os seus direitos. Nesses casos, torna-se imprescindível a realização de uma perícia especializada.
O paciente não deve subestimar a própria situação, pois existe um prazo de cinco anos para que a vítima de erro médico acione os responsáveis, conforme estabelecido no art. 27 do Código do Consumidor, que se aplica também a esses casos.
Parece muito tempo, mas o quanto antes a vítima procurar a justiça, mais tempo terá para provar e, finalmente, resolver a situação.
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O processo de inventário é longo e custoso quando há divergências entre os herdeiros. No processo de sucessão patrimonial, são apurados os bens, direitos e dívidas da pessoa que faleceu para, enfim, transmitir a herança líquida aos sucessores. Várias dúvidas surgem neste momento e algumas precisam de soluções urgentes:
Como fazer um inventário sair mais rápido e mais barato?
Como evitar pagar multa e qual o prazo para abrir o inventário?
O que fazer para reduzir os custos e prazos do inventário?
Por que devo pagar imposto ao receber uma herança ou doação?
Como pagar menos impostos em uma herança ou doação?
Como ter isenção de imposto ao receber doação ou herança?
Devo pagar imposto ao receber herança ou doação de parente no exterior?
O que fazer para reduzir os custos e prazos do inventário?
Quando não há entendimento sobre o inventário, cada herdeiro precisa contar com um advogado. Mas, caso cheguem a um consenso, é possível fazer um inventário extrajudicial e um único profissional pode representar a todos os herdeiros.
Quem paga por todos os impostos, custas judiciais e honorários de advogados são os herdeiros. Também será necessário pagar taxas e custas de cartório, que variam conforme o estado. Todos os gastos são proporcionais ao valor do patrimônio.
Inventário consensual em cartório: os herdeiros devem estar todos em comum acordo, ser maiores de idade, capazes e não pode haver litígio;
Integralizar o patrimônio em uma holding familiar;
Antecipar a herança através de doações;
Parcelar o ITCMD: de forma geral, os estados permitem dividir o valor do imposto em até 12 vezes. Porém, isso implica em custos adicionais;
Negociar com o advogado as condições de pagamento pelo serviço prestado;
Solicitar judicialmente a venda de um bem para custear as despesas.
Com a realização de um planejamento sucessório, como é o caso da constituição de uma holding familiar, é possível evitar boa parte de todos os custos elencados.
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Por que pagar imposto ao receber uma herança e como pagar menos?
A maioria das pessoas não sabe, mas ao receber um bem, uma herança ou doação – seja de um parente ou amigo – pode significar que você vai precisar pagar um imposto ao Estado, chamado ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer).
Para não ter que pagar multa ou até evitar pagar o imposto, é importante conhecer as regras imposto. O ITCMD é cobrado ao recebedor da herança ou doação e está vinculado a qualquer transmissão não onerosa de bens ou valores.
Em São Paulo, a Justiça já decidiu que o Estado vem cobrando do contribuinte ITCMD acima do que a lei determina. A alíquota do imposto é de 4% sobre o valor total fixado para a base de cálculo dos bens ou valores recebidos, sendo aplicada sobre o valor venal do bem doado ou herdado ou ainda sobre o valor da avaliação realizada pelo Fisco.
Dicas para pagar menos ou evitar o imposto sobre herança o doação
Fazer doações um pouco abaixo do limite de isenção, parceladamente e em anos distintos;
Se a alíquota de doação no seu Estado for menor que a de herança, você pode doar em vida, fazendo a antecipação da legítima (herança);
Integralizar o patrimônio em uma holding familiar.
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Qual o prazo para pagar imposto após receber uma herança?
A lei estabelece um prazo de 30 dias para que o imposto seja pago, contados a partir da decisão de homologar os cálculos apresentados nos autos do processo de inventário. A legislação também prevê que o prazo de pagamento não pode ser superior a 180 dias de abertura da sucessão (falecimento).
Devido à demora do Poder Judiciário, dificilmente esse prazo é obedecido e isso pode resultar em cobrança de multa e juros, além da possibilidade de contestação do valor recolhido pela Fazenda do Estado.
A homologação do cálculo é o termo inicial para a contagem de prazo para pagamento e, consequentemente, condição para que o Fisco exija o crédito tributário.
Outra situação comum é que, a Fazenda do Estado interfere no processo de levantamento de bens da pessoa que faleceu, o que pode mostrar um certo interesse na arrecadação do imposto “causa mortis”.
Por isso, é importante saber que, a legislação diz que isso não pode acontecer, já que qualquer questão relativa ao lançamento, pagamento ou à quitação de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, não devem ser apreciadas no processo de inventário.
O fato é que o prazo estipulado pelo Código de Processo Civil é diferente do prazo estipulado pelo Código Civil, portanto, a questão deve disciplinada por lei estadual.
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Quando posso ser isento de imposto ao receber doação ou herança?
Quem recebe herança ou doação deve pagar imposto, mas há casos de isenção. O ITCMD é cobrado por causa do crescimento de patrimônio de quem recebe o bem ou valor. Para evitar multas, os cidadãos que recebem herança ou doações devem ficar atentos à cobrança do ITCMD.
O imposto de transmissão tem competência estadual e, no estado de São Paulo, a alíquota é de 4% sobre o valor do bem. Tanto para as doações quanto para as heranças, há casos em que há isenção de imposto. Na doação, não será cobrado o tributo quando o valor for de até 2.500 Ufesps, o que corresponde hoje a R$ 43.625.
É de extrema importância que o cidadão preste atenção a esse pagamento. Nos casos de doações, é comum pai comprar um apartamento para o filho, por exemplo, que supera o valor do caso de isenção. Nem sempre os envolvidos têm conhecimento sobre o imposto.
É importante deixar claro que, se a doação for feita sem o pagamento do ITCMD, a pessoa está sujeita a autuação e multas dos agentes da Receita Federal.
Nos casos de heranças, para que seja concedida a isenção do imposto de um imóvel, o valor do bem não pode ultrapassar 5 mil Ufesps ou R$ 87.250. Além disso, os beneficiários não devem residir no local e nem possuir outro imóvel. Há isenção também se o valor não ultrapassar 2.500 Ufesps e o imóvel seja o único transmitido.
Roupas, aparelhos de uso doméstico, ferramentas e equipamentos agrícolas manuais e móveis guardados em imóveis isentos, também são casos de isenção do imposto. Desde que não ultrapassem o valor de R$ 1.500 Ufesps (R$ 26.175), depósitos bancários de até 1 mil Ufesps (R$ 17.450) e contas de FGTS, PIS/PASEP.
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Devo pagar imposto ao receber herança ou doação de parente no exterior?
A cobrança de ITCMD para bens doados ou recebidos por herança no exterior, pode ser questionada judicialmente e suspensa, por meio de liminar. Nas relações patrimoniais entre familiares, mesmo quando localizados em países diferentes, são muito comuns os institutos da doação e da herança, por meio dos quais ocorre a transferência de bens ou direitos por ato não oneroso.
Existem precedentes do Supremo Tribunal Federal que reforçam a defesa contra a cobrança do ITCMD em relação aos fatos geradores ocorridos no exterior. Ou seja, os brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil que tenham recebido doações ou herança no exterior, não devem ser obrigados a recolher o ITCMD.
Restituição de cobrança de imposto
Caso tenham sido autuados, ou até mesmo já tenham efetuado o pagamento, é possível afastar essa cobrança e/ou exigir a restituição.
Cabe à lei complementar regular a competência para instituição e cobrança do ITCMD quando se tratar de fato gerador ocorrido no exterior. Porém, até hoje nenhuma lei complementar foi editada para regulamentar a matéria.
Assim, por haver a ausência de uma lei que torne obrigatória a tributação de heranças no exterior, a cobrança do imposto é inconstitucional.
Portanto, aos que foram tributados em uma doação efetuada no exterior ou em um inventário de bens processado no exterior (ou pretende realizar qualquer uma dessas operações), recomenda-se provocar o judiciário para restituir os valores já recolhidos ou afastar em definitivo a exigência deste imposto.
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Posso perder meu único imóvel (bem de família) por conta de uma dívida?
Neste caso, o imóvel único, utilizado como moradia do devedor, é considerado bem de família. Por lei, este imóvel não pode ser penhorado – a não ser em algumas exceções.
A Lei 8.009/1990, que trata do tema, regulamenta situações específicas em que este tipo de bem pode ser penhorado.
O bem de família não poderá ser alvo de ações por dívidas civis, comerciais, fiscais ou previdenciárias contraída pelos proprietários, ou pelos pais ou filhos destes. Exceto nas seguintes hipóteses:
Situações em que bem de família pode ser penhorado
Execução de crédito por causa de financiamento destinado à construção ou aquisição do imóvel. O proprietário pode ter o bem penhorado por atrasar os pagamentos das parcelas.
Dívida de pensão alimentícia. Caso o ex-companheiro não responda também pela dívida, a penhora só pode atingir a parte que é de propriedade do devedor.
Cobrança de impostos. Dívidas com IPTU, taxas condominiais e outras podem motivar a penhora do imóvel.
Execução de hipoteca. Caso o imóvel que tenha sido oferecido como garantia de um empréstimo, por exemplo, caso a dívida não seja paga, a instituição financeira pode requerer a penhora do bem.
Aquisição de imóvel como produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória. O bem pode ser usado para quitar dívidas, ressarcir ou indenizar vítimas lesadas por um crime praticado pelo proprietário do bem de família.
Fiança em contrato de locação de imóvel. O seu único imóvel residencial pode ser penhorado, mesmo que considerado bem de família. Essa é a última das exceções previstas na lei. Porém, a exceção não pode ser estendida ao locatário. Assim, em possível execução regressiva do fiador contra o locatário, o único imóvel residencial do locatário não poderá ser penhorado.
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Sabia que a compra de imóvel em Portugal pode ser mais barata que no Brasil e que dá para financiar? E mais: adquirir um imóvel em terras lusitanas pode dar direito a cidadania portuguesa (consequentemente, um visto para transitar na Europa)?
Comprar imóveis em Portugal está se tornando bastante atrativo para os brasileiros. Os valores, mesmo em euros, e as possibilidades de financiamento são muito semelhantes e, às vezes, abaixo dos preços no Brasil.
O financiamento de imóveis em Portugal geralmente pode ser feito para até 60% ou 70% do valor do imóvel (aos que ainda não possuem nenhuma residência em Portugal) e até 80% para os residentes. As condições de juros ao ano podem ter alíquotas progressivas e o prazo para financiamento pode chegar a 35 anos.
Há ainda a possibilidade de compra de imóvel como pessoa jurídica, o que pode significar pagar menos impostos para remessa de dinheiro, porém, menos vantagens em um possível financiamento (prazo menor e juros um pouco maiores).
As informações de valores e taxas funcionam podem variar e é importante consultar profissionais especializados, além de fazer visitas à região e pesquisas de preço em relação aos imóveis. Empresas especializadas em investimento imobiliário e cidadania por investimento imóvel podem ajudar no processo.
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Comprar imóvel em Portugal dá direito a cidadania?
A depender do valor do imóvel adquirido, o proprietário pode dar entrada no pedido de visto para residência permanente em Portugal. Para isso, o estrangeiro precisa investir pelo menos 500 mil euros na compra de um ou mais imóveis.
Comprar imóveis em território português dá ao proprietário o direito de morar no país por 6 anos. Após esse período, o imigrante estrangeiro pode ganhar a cidadania portuguesa (se cumprir todos os pré-requisitos).
Outra opção é comprar um imóvel em Portugal que tenha mais de 30 anos de construção para reabilitação. Há diversas áreas do país com projetos de recuperação de imóveis abandonados, inclusive em grandes centros como Lisboa e Porto, alguns dos destinos turísticos mais requisitados. O valor de investimento neste caso é 350 mil euros.
Benefícios da cidadania portuguesa
Os investidores podem residir em Portugal sem a necessidade de visto;
Podem circular pelo Espaço Schengen sem necessidade de visto (ao todo são 26 países europeus);
Podem trazer a família para morar em Portugal;
Podem requerer a residência permanente no país (após 5 anos);
Podem requerer a cidadania (nacionalidade) portuguesa (após 6 anos);
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Uma holding patrimonial (familiar ou não) é uma forma eficaz de reduzir custos com impostos como ITCD, ITBI, PIS, COFINS, IR e CSLL. Em geral, quando você comercializa bens imóveis ou tem renda com aluguéis, a tributação é bem menor numa holding do que na pessoa física.
Criar uma holding é uma das melhores soluções que você pode adotar para blindar seu patrimônio, reduzir legalmente o custo de impostos e realizar um planejamento sucessório sem traumas, mantendo a harmonia familiar.
A holding patrimonial familiar é uma empresa constituída para administrar bens da família de forma segura e eficiente, mantendo nas mãos dos patriarcas o controle das decisões sobre o patrimônio e definindo as regras sucessórias para os herdeiros.
Além de reduzir a carga tributária, há ainda o benefício da blindagem patrimonial, dificultando o acesso de terceiros ao patrimônio construído ao longo de anos de trabalho árduo.
Algumas vantagens de constituir uma holding:
A renda de aluguel para pessoa física é tributada conforme tabela progressiva do Imposto de Renda, podendo chegar a 27,5%. Já na holding, a alíquota ficaria em torno de 11% (PIS, COFINS, IRPJ e CSLL) para empresas que optaram pelo lucro presumido;
Na venda de imóveis por pessoa física, incide o Imposto de Renda de 15% sobre o ganho de capital. No caso da holding patrimonial, a tributação poderá ser de aproximadamente 6,75% sobre o valor total de venda;
No inventário, o ITCMD é pago no momento do recebimento da herança. Já quando há planejamento sucessório, através de uma holding, cada herdeiro terá direito a uma quantidade de cotas da empresa. Isso reduz o custo em relação ao inventário e evita litígio entre herdeiros. Além disso, com o planejamento adequado, o pagamento do ITCMD poderá ser fracionado ou até mesmo ter custo zero.
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Os impostos estão pesando no seu orçamento? Sabia que você pode conseguir pagar menos ICMS ou até conseguir restituição do que pagou a mais?
Um dos impostos estaduais mais comuns é o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Ele é cobrado a partir da circulação de mercadorias ou serviços no estado, inclusive nas importações. Quando se vende qualquer produto, lá está o ICMS!
É possível conseguir reduzir o que você está pagando de ICMS e também a devolução do que foi pago indevidamente nos últimos cinco anos.
O modo mais simples de pagar menos ICMS é excluir este imposto do cálculo base do PIS e da Cofins, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
A restituição dos valores pagos a maior pode ser feita também quando, em seguida à cobrança do imposto, não ocorrer nenhuma transação ou quando as operações não forem tributadas. O contribuinte pode formular o pedido de restituição e o governo tem um prazo de 90 dias para deliberar sobre a solicitação.
Para isso, de posse da documentação necessária, agende seu atendimento no Posto Fiscal de sua vinculação ou nos Serviços de Pronto Atendimento.
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A realização de cirurgia plástica paga com plano de saúde ou através do Sistema Único de Saúde (SUS) é, muitas vezes, um transtorno para o paciente que precisa ser submetido ao procedimento cirúrgico.
Para tentar minimizar as dificuldades enfrentadas na burocracia administrativa e a possível necessidade de recorrer à Justiça. Para ter um direito garantido, o cidadão precisa conhecer:
Quais os tipos de cirurgias plásticas podem ser feitas utilizando convênio ou SUS;
Qual o procedimento para conseguir fazer uma cirurgia;
Qual o prazo de resposta do plano de saúde para autorizar a realização de um procedimento de saúde;
Quais os direitos e obrigações de paciente e médico sobre o resultado de uma cirurgia plástica (estética ou não).
É responsabilidade do médico alcançar o resultado prometido em uma cirurgia plástica estética? Há divergências na resposta: o Conselho Federal de Medicina (CFM) entende que não, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que sim.
A Resolução 1621.2001 do CFM destaca, no artigo 4º, que o objetivo da cirurgia plástica, como em qualquer a prática médica, constitui obrigação de meio e não de fim ou resultado.
Já o entendimento jurisprudencial do STJ é de que há, sim, obrigação de resultado na cirurgia plástica estética. (STJ – REsp: 236708 MG 1999/0099099-4, relator Ministro Carlos Fernando Mathias, em 2009; e STJ – REsp: 1180815 MG 2010/0025531-0, relatora Ministra Nancy Andrighi, em 2010).
Cirurgia plástica estética gera obrigação de resultado para o médico
Conforme o tribunal, na cirurgia plástica estética, o médico assume a obrigação de resultado. Nos demais procedimentos, o ‘contrato’ estabelecido com o paciente é apenas de realização da cirurgia e prestação dos cuidados na busca pela cura (obrigação de meios). Nestes casos, a cura não é assegurada.
Caso não tenha obtido o resultado satisfatório almejado, o paciente pode reivindicar cirurgia corretiva do procedimento anterior, além dos possíveis danos materiais, morais e estéticos
Os danos materiais podem ser relativos ao valor gasto com o procedimento médico mal sucedido, adicionados dos gastos médicos necessários para solucionar o problema gerado (custo psicológico para lidar com a situação, inclusive).
E não é só isso. Existe também a reparação do chamado “lucro cessante”. Isso significa reparar todo e qualquer potencial de arrecadação que o paciente perdeu devido ao erro médico (uma pessoa que trabalha com a voz e a perde total ou parcialmente, por exemplo).
Já com relação aos danos morais, a compensação pode vir devido aos constrangimentos e problemas gerados pelo erro médico. A família do paciente também tem direito a essa indenização, em caso de morte.
Os órgãos de defesa do consumidor alertam que, antes de tudo, o cliente precisa ser informado pelo profissional de todos os possíveis riscos que ele corre ao ser submetido a uma cirurgia plástica.
O cirurgião/médico, por sua vez, deve ser devidamente responsabilizado por danos recorrentes de um eventual erro na prestação do serviço ou em situações de descaso, como falta de alertas sobre os riscos de insucesso.
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Plano de saúde cobre cirurgia plástica estética?
Em regra, planos de saúde não são obrigados a cobrir cirurgias plásticas estéticas. Porém, cada contrato pode incluir algum tipo de procedimento a ser oferecido ao beneficiário.
Além disso, há cirurgias plásticas cuja cobertura dos planos de saúde é obrigatória, caso haja recomendação médica. Por exemplo
Redução de mamas
Reconstrução de mama
Correção de miopia e hipermetropia
Cirurgia bariátrica
Remoção de excesso de pele
Implante de órteses e próteses
Blefaroplastia (cirurgia de pálpebra)
Cirurgias plásticas cobertas pelos planos de saúde
A lista de cirurgias plásticas cobertas pelos planos de saúde é composta por procedimentos de prevenção ou tratamento à saúde, ainda que tenham cunho estético.
O plano de saúde pode negar a realização de cirurgias plásticas que não constam nas listadas pela ANS, mas não pode se negar a cobrir as cirurgias relacionadas a tratamentos de doenças.
Você pode conferir se é feita a cobertura de algum procedimento no site da ANS.
Há uma lista de critérios a serem cumpridos pelo beneficiário para todos estes procedimentos, os quais estão sempre relacionados a doenças e não à estética em si.
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Plano de saúde cobre redução das mamas?
A hipertrofia mamária é o desenvolvimento excessivo do volume das mamas e pode ocorrer em qualquer idade. Ela está relacionada a fatores hereditários, distúrbios glandulares, obesidade, menopausa e diabetes.
Vários problemas físicos podem estar relacionados à hipertrofia mamária: desvios na coluna, má postura, dificuldade de movimentação.
Por isso, caso haja recomendação médica, o paciente tem direito a redução das mamas atrás do seu plano de saúde. É importante buscar auxílio profissional o quanto antes, pois a correção tardia do problema pode ser irreversível.
A lista de procedimentos que devem ser cobertos está no site da ANS.
As cirurgias plásticas que podem ser feitas pelos planos de saúde são aquelas que, por indicação médica, envolvem tratamento ou prevenção de doenças. Mesmo que um procedimento não esteja previsto no rol da ANS, se houver recomendação do profissional de saúde, o convênio deve cobrir a realização.
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Cirurgia plástica com plano de saúde: Quais os direitos e qual o prazo para o convênio autorizar?
Qualquer cidadão pode solicitar as cirurgias plásticas que o sistema de saúde oferta, desde que o procedimento não seja puramente estético e sim necessário a uma vida de qualidade. Para conseguir uma cirurgia plástica pelo SUS o cidadão deve, antes de tudo, ser avaliado por um médico
Caso o profissional conclua que o procedimento é indispensável, será entregue um requerimento para a realização do procedimento cirúrgico.
Para pacientes que solicitam a cirurgia por meio do plano de saúde, a situação é bem parecida. Alguns procedimentos costumam ser negados (como a retirada de pele após uma cirurgia bariátrica, por exemplo), pois as operadoras de planos de saúde configuram procedimentos do tipo como um tratamento estético.
Diante da recusa dos planos de saúde (ou do SUS) em realizar o procedimento, muitos usuários buscam na Justiça a garantia de um direito previsto em lei. Se a Justiça entender que o procedimento solicitado é complementar a outro que foi feito por questões de saúde, a cirurgia deverá ser realizada.
O direito de realizar cirurgias reparadoras que tenham a função de melhorar e proporcionar saúde ao paciente é garantido por lei quando há prescrição médica. Nesses casos, planos de saúde são obrigados a realizar o procedimento.
O prazo para o plano de saúde autorizar uma cirurgia terminou e a resposta ainda não chegou?
Por lei, as empresas têm um prazo máximo para garantir os procedimentos de saúde. A resposta vai depender do tipo de procedimento. Os prazos máximos podem ir de 7 a 21 dias úteis, sendo este último o caso das cirurgias eletivas.
Vale ressaltar que o cliente precisa cumprir também o período de carência, contado a partir da data de adesão ao serviço. Caso tenha alguma queixa de descumprimento, você deve procurar a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
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