Empréstimo com garantia, vale a pena?

Empréstimo com garantia

Alienação fiduciária não é um termo comum no vocabulário dos brasileiros. Entretanto, se você pretende realizar um empréstimo com garantia, precisa compreender melhor quais as vantagens do procedimento quando você precisa recorrer às linhas de crédito.

O mecanismo da alienação fiduciária é o recurso legal que permite a prática do empréstimo com garantia, já que a hipoteca ficou obsoleta devido às barreiras legais. 

O termo é presente em contratos de empréstimos legalizando a operação. Nestes casos, o bem continua com o proprietário, mas é transferido à instituição financeira até a quitação total do débito, o que é uma forma de garantir o pagamento de todas as prestações. 

Assim, o devedor pode continuar morando em seu imóvel ou utilizando o seu veículo normalmente, mas, caso queira vender ou fazer qualquer tipo de mudança em sua propriedade, é obrigatório comunicar a ação ao credor. Em casos de venda, o valor arrecadado é utilizado para saldar a dívida.

A alienação fiduciária vale a pena? 

Sim, porque o procedimento possibilita que o cliente tenha acesso ao empréstimo com garantia. Essa linha de crédito possui juros baixos, permite valores altos de solicitação e longos prazos de parcelamento. 

Os empréstimos convencionais, como o crédito pessoal, o cheque especial e até mesmo o cartão de crédito, possuem juros altos.

Inclusive, caso haja alguma dívida nestas modalidades, é possível fazer uma migração e passar a pagar menos encargos.

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Quem paga as dívidas deixadas pelo parente que morreu?

Pagar dívidas de parente falecido

Se você herdou algum bem de um parente recém-falecido, pode surgir alguma dúvida relacionada às dívidas deixadas pelo falecido. Você não deve pagar dívidas de alguém que morreu.

As dívidas são herdadas porque entram no inventário como qualquer outro bem, mas, olha só: você não deve pagar essas dívidas do seu próprio bolso. O patrimônio do falecido deve ser usado para quitar o débito, sendo ‘abatido’ na herança. 

Por exemplo: a dívida do falecido é de R$ 10 mil e, a herança, de R$ 50 mil. Então, o valor de R$ 40 mil será dividido entre os herdeiros e R$ 10 mil serão direcionados para o pagamento da dívida do devedor. 

Se a dívida estiver vinculada ao não pagamento de um bem como um carro ou um imóvel, a instituição financeira poderá recolher o bem, caso os herdeiros não tenham interesse ou capacidade de pagar as parcelas que foram financiadas. 

O problema é que, muitas vezes, por falta de conhecimento, o parente do falecido acaba pagando a dívida, devido à pressão da cobrança feita pela instituição financeira. O que é errado de ambas as partes.

Em alguns casos, o nome do herdeiro chega até a ser inserido no cadastro de devedores (SERASA), o que cabe uma indenização.

Portanto, mesmo sendo cobrado, não pague: afinal, se você fizer isto, não há nenhuma possibilidade de voltar atrás, o que acarretará prejuízos.  

E se os bens do falecido não forem suficientes para cobrir as dívidas?

Nesses casos, os familiares não podem ser responsabilizados pelo pagamento. A dívida, sob nenhuma hipótese, passa para os herdeiros.

A regra prevista pelo Código Civil para a quitação de dívidas em caso de morte do devedor, no entanto, não se aplica ao crédito consignado, que é o empréstimo feito com desconto direto na folha de pagamento.

Em casos assim, os empréstimos consignados em folha extinguem quando o consignante falece, ou seja, deixam de existir e são ‘perdoados’ pelas instituições financeiras. 

A dívida deve ser paga em casos de empréstimo pessoal feito pelo falecido

De acordo com o Código Civil, em especial o artigo 1.792, a herança do morto deve ser usada para quitar débitos pendentes em seu nome, sob qualquer circunstância.

A família deve fazer um inventário dos bens do falecido e, a partir dele, o juiz vai determinar quanto da herança será usada para pagar dívidas e quanto ficará para o herdeiro.

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Bem de família pode ser penhorado?

Penhora de bem de família

Posso perder meu único imóvel (bem de família) por conta de uma dívida?

Neste caso, o imóvel único, utilizado como moradia do devedor, é considerado bem de família. Por lei, este imóvel não pode ser penhorado – a não ser em algumas exceções.

A Lei 8.009/1990, que trata do tema, regulamenta situações específicas em que este tipo de bem pode ser penhorado

O bem de família não poderá ser alvo de ações por dívidas civis, comerciais, fiscais ou previdenciárias contraída pelos proprietários, ou pelos pais ou filhos destes. Exceto nas seguintes hipóteses: 

Situações em que bem de família pode ser penhorado

  • Execução de crédito por causa de financiamento destinado à construção ou aquisição do imóvel. O proprietário pode ter o bem penhorado por atrasar os pagamentos das parcelas.
  • Dívida de pensão alimentícia. Caso o ex-companheiro não responda também pela dívida, a penhora só pode atingir a parte que é de propriedade do devedor.
  • Cobrança de impostos. Dívidas com IPTU, taxas condominiais e outras podem motivar a penhora do imóvel.
  • Execução de hipoteca. Caso o imóvel que tenha sido oferecido como garantia de um empréstimo, por exemplo, caso a dívida não seja paga, a instituição financeira pode requerer a penhora do bem.
  • Aquisição de imóvel como produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória. O bem pode ser usado para quitar dívidas, ressarcir ou indenizar vítimas lesadas por um crime praticado pelo proprietário do bem de família.
  • Fiança em contrato de locação de imóvel. O seu único imóvel residencial pode ser penhorado, mesmo que considerado bem de família. Essa é a última das exceções previstas na lei. Porém, a exceção não pode ser estendida ao locatário. Assim, em possível execução regressiva do fiador contra o locatário, o único imóvel residencial do locatário não poderá ser penhorado.

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