Prorrogado o prazo para recolhimento de tributos

PIS/Pasep e Cofins têm vencimentos da competência de maio prorrogados

No dia 15 de junho de 2020 foi publicada a Portaria nº 245, que prorroga o prazo para o recolhimento de tributos federais, na situação que especifica em decorrência da pandemia relacionada à Covid-19.

A Portaria prorrogou o prazo de pagamento dos seguintes tributos:

Os pagamentos das contribuições:

  • à Cofins;
  • ao PIS;
  • do PIS sobre a folha;
  • do PIS das instituições financeiras e;
  • da Cofins das instituições financeiras; relativas à competência maio de 2020, ficam postergados para o prazo de vencimento dessas contribuições devidas na competência outubro de 2020.

Os pagamentos das contribuições previdenciárias:

  1. a cargo da empresa;
  2. devida pela agroindústria, 
  3. do empregador rural pessoa física,
  4. devida pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural,
  5. contribuição sobre a receita bruta  – CPRB,
  6. (contribuição do empregador doméstico, relativas às competência maio de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas na competência outubro de 2020

A Portaria ME nº 139, de 03/04/2020, alterada pela Portaria nº 150, de 07/04/2020 já tinha prorrogado o prazo de recolhimento da contribuição previdenciária patronal, inclusive do empregador doméstico, da Cofins e do PIS, das competências março e abril de 2020.

A nova portaria inclui na sistemática de prorrogação a competência de maio, que venceria em junho, e que poderá ser paga até novembro de 2020.

Segundo Rony Mendes, advogado e especialista tributário da Mendes Matias Martins Advogados, “esta medida atende parcialmente os pedidos encaminhados por diversas entidades e sindicatos ao Ministério da Economia, cujos pleitos requeriam a prorrogação das competências maio e junho. É oportuno esclarecer que a competência de junho de 2020 até o presente momento, não sofreu postergação de prazo, salvo portaria publicada posteriormente a essa data”.

Aumento do ITCMD afeta todas as transmissões por sucessão

O debate enseja mudanças na estrutura tributária do país e, entre as sugestões, estão alterações no Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação.

Em meio a atual pandemia mundial provocada pelo COVID-19 e a necessidade do Governo em obter recursos para superar as dificuldades enfrentadas, antigos anseios por reforma tributária no Brasil voltam à tona. Atualmente tramitam 4 diferentes PLP’s (Projeto de Lei Complementar) de iniciativa do Senado Federal que tratam da questão, são elas: 50/2020; 38/2020; 183/2019 e 315/2015.

O que dizem as leis?

Estes projetos de lei visam instituir o Imposto para Grandes Fortunas (IGF), que até hoje não foi regulamentado, ou seja, uma potencial fonte de arrecadação para o país. Resumidamente o texto apresentado pelo senador Paulo Paim (PT-RS), o PLS 315/2015, propõe a taxação de 1% sobre as fortunas acima de 50 milhões.

Enquanto a proposta de autoria do senador Plínio Valério (PSDB-AM), o PLP 183/2019, instituiria alíquotas progressivas entre 0,5% e 1% nos patrimônios acima de 12 mil vezes o limite de isenção do imposto de renda, o que equivaleria a uma base de cálculo de aproximadamente 22 milhões de reais nos dias de hoje.

O PLP 38/2020, do senador Reguffe (Podemos-DF), propõe taxação de 0,5% às fortunas maiores que 50 mil salários mínimos, enquanto durar o estado de calamidade decretado em virtude do COVID-19.

No entanto, cabe ressaltar que o IGF destes 3 projetos citados, entrariam em vigência somente a partir do próximo ano. Por isso, o PLP 50/2020, de autoria da senadora Eliziane Gama (Cidadania-MA), é a que mais se sustenta para o momento atual, pois institui alíquotas progressivas entre 0,5% e 1% sobre patrimônios acima de 22 milhões, além de propor o Empréstimo Compulsório a uma alíquota de 4% aplicada sobre a mesma base de cálculo. Assim, de acordo com a PLP os contribuintes poderiam devolver os valores do empréstimo a partir de 2021, enquanto a arrecadação para os cofres públicos seria imediata.

Além do IGF, há também a pretensão de majorar o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), que incide sobre bens por herança e doação, aumentando ainda mais a carga tributária. Ressaltando que, atualmente, a alíquota máxima do ITCMD é de 8% e a pretensão é de majoração para 20% sobre o valor do patrimônio que é transmitido, sendo esta possibilidade mais uma forte indicação para a reorganização patrimonial.

Palavra do Especialista

Dr. Rony Mendes, advogado especializado em Direito Civil e Tributário e sócio da Mendes Matias Martins, explica que “é muito importante saber que o imposto é pago sobre o valor venal do imóvel e não sobre o valor de compra ou venda do bem. Se o imóvel for rural, poderá ser adotado o valor médio da terra-nua e das benfeitorias”.

Fique atento à legislação e não pagar mais imposto do que deveria. Caso ainda tenha alguma dúvida sobre o assunto, deixe o seu comentário ou entre em contato com o nosso time de especialistas, será um prazer orientá-lo.

COVID-19: Impactos Jurídicos para Empresas

advogado criminal

Como a crise causada pela pandemia da Covid-19 está impactando as empresas no âmbito fiscal e quais são as projeções para caminhos jurídicos nestes pontos.

A chegada da pandemia de coronavírus (COVID-19) ao Brasil trouxe importantes consequências para as relações econômicas e internacionais. Entre os principais impactos possíveis para as empresas estão: a paralisação da sua atividade ou da cadeia produtiva; a paralisação ou atraso do fluxo de importação e exportação de insumos; a escassez de mão-de-obra; aumento inesperado dos custos; inadimplementos; comprometimento do fluxo de caixa; entre outros.

Nesse cenário, é natural que surjam dúvidas acerca dos impactos jurídicos nas mais variadas áreas do Direito. Com o intuito de fornecer uma visão geral das consequências que já estão sendo verificadas no dia a dia (como edição de novas normativas, alterações no funcionamento de tribunais e repartições públicas), bem como das potenciais discussões jurídicas que poderão resultar dessa pandemia, pontuamos a seguir o que nesse momento entendemos como principais pontos de atenção.

Como se portar diante das obrigações contratuais que ainda estão pendentes de cumprimento? É possível que a crise causada pela pandemia da COVID-19 justifique o inadimplemento de obrigações contratuais?

As respostas para estes questionamentos dependem de alguns fatores, entre eles: do caso concreto; da natureza de cada contrato; daquilo que as partes convencionaram contratualmente como consequência para o inadimplemento das obrigações diante das circunstâncias imprevisíveis e inevitáveis; e do grau do impacto sofrido pelas partes.

A impossibilidade do cumprimento de obrigações contratualmente assumidas em razão de fato imprevisível e fora do controle das partes pode dar ensejo à caracterização de hipóteses de força maior, caso fortuito ou onerosidade excessiva, que, a depender das circunstâncias, poderá levar à suspensão do cumprimento e eliminação dos efeitos da mora, à revisão de suas condições, ou até mesmo à resolução do contrato. Da mesma forma, deve-se analisar o comportamento do próprio devedor à luz dessa situação, sobretudo, no tocante ao dever de mitigar prejuízos e de agir de acordo com o princípio da boa-fé.

No caso de eventual declaração de caso fortuito/força maior, é essencial que sejam observadas as disposições pertinentes previstas em cada contrato. Alguns documentos preveem um procedimento específico para declaração de força maior, que pode incluir o envio de notificação para a contraparte, a comprovação da impossibilidade de cumprimento das obrigações contratuais e um prazo para manifestação.

Além disso, alguns acordos podem prever que o prolongamento do evento de força maior por um prazo específico pode dar causa à resolução do contrato. É importante atentar que a inobservância do procedimento previsto na cláusula de caso fortuito/força maior poderá prejudicar o direito de suspensão da execução do contrato, bem como sua eventual resolução.

Por outro lado, na hipótese de caracterização de onerosidade excessiva, é fundamental comprovar que o atual cenário impõe um desequilíbrio exagerado e imprevisto entre as prestações contratuais e acarreta prejuízos para o contratante. Mais uma vez, deverão ser observadas as regras do contrato pertinente, que poderão prever desde a repactuação das obrigações originalmente acordadas até o encerramento da relação contratual.

A análise deve ser feita caso a caso e cabe às partes dos contratos serem proativas em relação à mitigação e controle dos possíveis efeitos identificados.

Os riscos de paralisação, atraso, aumento de custos, falta de insumos, descumprimento e até rompimento de contratos também podem ocasionar problemas de liquidez que impactem negativamente a capacidade de pagamentos perante contrapartes diversas.

Além de medidas seletivas para administração do caixa, os interessados devem considerar buscar a renegociação privada e consensual das respectivas obrigações. Em situações mais agudas, pode ser oportuna e necessária a utilização dos regimes de Recuperação Extrajudicial ou Recuperação Judicial como plataforma para viabilizar a reestruturação de dívidas, em ambiente processual organizado.

A Recuperação Judicial obsta o decreto de falência da empresa, que pode decorrer de qualquer impontualidade nos pagamentos à rede de fornecedores de bens e créditos das empresas. Além de evitar a falência, há a suspensão imediata de todas as ações e execuções em curso em face da empresa recuperanda, inclusive com a inexigibilidade das dívidas futuras. A empresa ganha um fôlego e tem seis meses para apresentar um Plano de Recuperação para pagamento de seu passivo. O plano será submetido à aprovação de uma Assembleia de Credores, que, se aprovado, permitirá uma moratória e pagamento pelos anos subsequentes, de acordo com o previsto e aprovado.

É possível também o pagamento do passivo com deságio, dependendo do acordo com os credores no plano de recuperação. Essa medida apresenta uma média histórica de 20%, alcançando em alguns casos até 70%. A empresa paga de forma diluída e com deságio. No entanto, observa-se o risco do processo de Recuperação Judicial, com a falta de consenso na aprovação do Plano de Recuperação, o que importa na decretação automática da falência.

As empresas certamente devem continuar a monitorar os desdobramentos globais relacionados com a pandemia envolvendo o COVID-19 e a potencial necessidade de adotarem medidas e ações complementares. Recomendamos, sempre, buscar orientação legal quando diante de um caso concreto. Permaneceremos atentos ao desenrolar dos fatos e ficamos a postos para qualquer ajuda ou orientação.

Mendes Matias Martins Advogados – Escritório Jurídico e de Negócios, que oferece ao mercado competências em diversas áreas, na forma de serviços, assessoria e consultoria. Atuante na área de litígios empresarias, com experiência em causas complexas envolvendo ramos do direito tributário, civil, trabalhista, tecnológico e das novas conjunturas e arranjos econômicos disruptivos (startups).

Como conseguir restituição de impostos pagos a mais?

Como obter restituição de imposto ICMS na conta de luz

O contribuinte pode receber de volta impostos que pagou a mais ou indevidamente?

A cobrança de impostos pelo Estado nem sempre é calculada de forma correta. O cidadão deve buscar informações sobre as alíquotas e prazos, para não acabar pagando mais do que deveria e depois ter que buscar restituição de impostos.

Em São Paulo, o ITCMD, o ITBI e o ICMS são alguns dos tributos que mais geram reclamações dos contribuintes e são alvos dos pedidos de restituição.

A restituição do ICMS pode acontecer de forma mais simples. Basta entrar no site da Secretaria da Fazenda, e fazer o cadastro de CNPJ ou CPF no sistema.

Em relação ao ITBI e o ITCMD, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que a cobrança deve ser feita sobre o maior valor entre o valor venal do IPTU e o valor da transação. Caso a prefeitura ou o Estado cobrem o imposto com base no valor venal de referência ou outro, o contribuinte estará sendo lesado e precisa recorrer à Justiça.  

Se você tem dúvidas sobre o assunto, deixe um comentário ou entre em contato com nosso time de especialistas, será um prazer orientá-lo. 

Faça suas perguntas pelo WhatsApp (11 95839-2767 ou http://whats.link/mseadvogados).

Inventário judicial ou extrajudicial

O processo de inventário é longo e custoso quando há divergências entre os herdeiros.  No processo de sucessão patrimonial, são apurados os bens, direitos e dívidas da pessoa que faleceu para, enfim, transmitir a herança líquida aos sucessores. Várias dúvidas surgem neste momento e algumas precisam de soluções urgentes:

  • Como fazer um inventário sair mais rápido e mais barato?
  • Como evitar pagar multa e qual o prazo para abrir o inventário?
  • O que fazer para reduzir os custos e prazos do inventário?
  • Por que devo pagar imposto ao receber uma herança ou doação?
  • Como pagar menos impostos em uma herança ou doação?
  • Como ter isenção de imposto ao receber doação ou herança?
  • Devo pagar imposto ao receber herança ou doação de parente no exterior?

O que fazer para reduzir os custos e prazos do inventário?

Quando não há entendimento sobre o inventário, cada herdeiro precisa contar com um advogado. Mas, caso cheguem a um consenso, é possível fazer um inventário extrajudicial e um único profissional pode representar a todos os herdeiros

Quem paga por todos os impostos, custas judiciais e honorários de advogados são os herdeiros. Também será necessário pagar taxas e custas de cartório, que variam conforme o estado. Todos os gastos são proporcionais ao valor do patrimônio.

  • Inventário consensual em cartório: os herdeiros devem estar todos em comum acordo, ser maiores de idade, capazes e não pode haver litígio;
  • Integralizar o patrimônio em uma holding familiar;
  • Antecipar a herança através de doações;
  • Parcelar o ITCMD: de forma geral, os estados permitem dividir o valor do imposto em até 12 vezes. Porém, isso implica em custos adicionais;
  • Negociar com o advogado as condições de pagamento pelo serviço prestado; 
  • Solicitar judicialmente a venda de um bem para custear as despesas. 

Com a realização de um planejamento sucessório, como é o caso da constituição de uma holding familiar, é possível evitar boa parte de todos os custos elencados.  

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Por que pagar imposto ao receber uma herança e como pagar menos?

A maioria das pessoas não sabe, mas ao receber um bem, uma herança ou doação – seja de um parente ou amigo – pode significar que você vai precisar pagar um imposto ao Estado, chamado ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer). 

Para não ter que pagar multa ou até evitar pagar o imposto, é importante conhecer as regras imposto. O ITCMD é cobrado ao recebedor da herança ou doação e está vinculado a qualquer transmissão não onerosa de bens ou valores. 

Em São Paulo, a Justiça já decidiu que o Estado vem cobrando do contribuinte ITCMD acima do que a lei determina. A alíquota do imposto é de 4% sobre o valor total fixado para a base de cálculo dos bens ou valores recebidos, sendo aplicada sobre o valor venal do bem doado ou herdado ou ainda sobre o valor da avaliação realizada pelo Fisco. 

Dicas para pagar menos ou evitar o imposto sobre herança o doação

  • Fazer doações um pouco abaixo do limite de isenção, parceladamente e em anos distintos;
  • Se a alíquota de doação no seu Estado for menor que a de herança, você pode doar em vida, fazendo a antecipação da legítima (herança);
  • Integralizar o patrimônio em uma holding familiar. 

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Qual o prazo para pagar imposto após receber uma herança?

A lei estabelece um prazo de 30 dias para que o imposto seja pago, contados a partir da decisão de homologar os cálculos apresentados nos autos do processo de inventário. A legislação também prevê que o prazo de pagamento não pode ser superior a 180 dias de abertura da sucessão (falecimento).

Devido à demora do Poder Judiciário, dificilmente esse prazo é obedecido e isso pode resultar em cobrança de multa e juros, além da possibilidade de contestação do valor recolhido pela Fazenda do Estado. 

A homologação do cálculo é o termo inicial para a contagem de prazo para pagamento e, consequentemente, condição para que o Fisco exija o crédito tributário. 

Outra situação comum é que, a Fazenda do Estado interfere no processo de levantamento de bens da pessoa que faleceu, o que pode mostrar um certo interesse na arrecadação do imposto “causa mortis”.

Por isso, é importante saber que, a legislação diz que isso não pode acontecer, já que qualquer questão relativa ao lançamento, pagamento ou à quitação de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, não devem ser apreciadas no processo de inventário.

O fato é que o prazo estipulado pelo Código de Processo Civil é diferente do prazo estipulado pelo Código Civil, portanto, a questão deve disciplinada por lei estadual.

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Quando posso ser isento de imposto ao receber doação ou herança?

Quem recebe herança ou doação deve pagar imposto, mas há casos de isenção. O ITCMD é cobrado por causa do crescimento de patrimônio de quem recebe o bem ou valor. Para evitar multas, os cidadãos que recebem herança ou doações devem ficar atentos à cobrança do ITCMD. 

O imposto de transmissão tem competência estadual e, no estado de São Paulo, a alíquota é de 4% sobre o valor do bem. Tanto para as doações quanto para as heranças, há casos em que há isenção de imposto. Na doação, não será cobrado o tributo quando o valor for de até 2.500 Ufesps, o que corresponde hoje a R$ 43.625. 

É de extrema importância que o cidadão preste atenção a esse pagamento. Nos casos de doações, é comum pai comprar um apartamento para o filho, por exemplo, que supera o valor do caso de isenção. Nem sempre os envolvidos têm conhecimento sobre o imposto.

É importante deixar claro que, se a doação for feita sem o pagamento do ITCMD, a pessoa está sujeita a autuação e multas dos agentes da Receita Federal. 

Nos casos de heranças, para que seja concedida a isenção do imposto de um imóvel, o valor do bem não pode ultrapassar 5 mil Ufesps ou R$ 87.250. Além disso, os beneficiários não devem residir no local e nem possuir outro imóvel. Há isenção também se o valor não ultrapassar 2.500 Ufesps e o imóvel seja o único transmitido. 

Roupas, aparelhos de uso doméstico, ferramentas e equipamentos agrícolas manuais e móveis guardados em imóveis isentos, também são casos de isenção do imposto. Desde que não ultrapassem o valor de R$ 1.500 Ufesps (R$ 26.175), depósitos bancários de até 1 mil Ufesps (R$ 17.450) e contas de FGTS, PIS/PASEP.

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Devo pagar imposto ao receber herança ou doação de parente no exterior?

A cobrança de ITCMD para bens doados ou recebidos por herança no exterior, pode ser questionada judicialmente e suspensa, por meio de liminar. Nas relações patrimoniais entre familiares, mesmo quando localizados em países diferentes, são muito comuns os institutos da doação e da herança, por meio dos quais ocorre a transferência de bens ou direitos por ato não oneroso. 

Existem precedentes do Supremo Tribunal Federal que reforçam a defesa contra a cobrança do ITCMD em relação aos fatos geradores ocorridos no exterior. Ou seja, os brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil que tenham recebido doações ou herança no exterior, não devem ser obrigados a recolher o ITCMD.

Restituição de cobrança de imposto

Caso tenham sido autuados, ou até mesmo já tenham efetuado o pagamento, é possível afastar essa cobrança e/ou exigir a restituição.

Cabe à lei complementar regular a competência para instituição e cobrança do ITCMD quando se tratar de fato gerador ocorrido no exterior. Porém, até hoje nenhuma lei complementar foi editada para regulamentar a matéria. 

Assim, por haver a ausência de uma lei que torne obrigatória a tributação de heranças no exterior, a cobrança do imposto é inconstitucional. 

Portanto, aos que foram tributados em uma doação efetuada no exterior ou em um inventário de bens processado no exterior (ou pretende realizar qualquer uma dessas operações), recomenda-se provocar o judiciário para restituir os valores já recolhidos ou afastar em definitivo a exigência deste imposto.

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Holding patrimonial ou familiar: O que é e como pagar menos impostos?

Holding patrimonial ou familiar reduz custos com impostos

Uma holding patrimonial (familiar ou não) é uma forma eficaz de reduzir custos com impostos como ITCD, ITBI, PIS, COFINS, IR e CSLL. Em geral, quando você comercializa bens imóveis ou tem renda com aluguéis, a tributação é bem menor numa holding do que na pessoa física.

Criar uma holding é uma das melhores soluções que você pode adotar para blindar seu patrimônio,  reduzir legalmente o custo de impostos e realizar um planejamento sucessório sem traumas, mantendo a harmonia familiar.

A  holding patrimonial familiar é uma empresa constituída para administrar bens da família de forma segura e eficiente, mantendo nas mãos dos patriarcas o controle das decisões sobre o patrimônio e definindo as regras sucessórias para os herdeiros.

Além de reduzir a carga tributária, há ainda o benefício da blindagem patrimonial, dificultando o acesso de terceiros ao patrimônio construído ao longo de anos de trabalho árduo.

Algumas vantagens de constituir uma holding: 

  • A  renda de aluguel para pessoa física é tributada conforme tabela progressiva do Imposto de Renda, podendo chegar a 27,5%. Já na holding, a alíquota ficaria em torno de 11% (PIS, COFINS, IRPJ e CSLL) para empresas que optaram pelo lucro presumido;
  • Na venda de imóveis por pessoa física, incide o Imposto de Renda de 15% sobre o ganho de capital. No caso da holding patrimonial, a tributação poderá ser de aproximadamente 6,75% sobre o valor total de venda;
  • No inventário, o ITCMD é pago no momento do recebimento da herança. Já quando há planejamento sucessório, através de uma holding, cada herdeiro terá direito a uma quantidade de cotas da empresa. Isso reduz o custo em relação ao inventário e evita litígio entre herdeiros. Além disso, com o planejamento adequado,  o pagamento do ITCMD poderá ser fracionado ou até mesmo ter custo zero.

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Como pagar menos ICMS?

Pagar menos impostos
Pagar menos impostos
Como pagar menos ICMS

Os impostos estão pesando no seu orçamento? Sabia que você pode conseguir pagar menos ICMS ou até conseguir restituição do que pagou a mais? 

Um dos impostos estaduais mais comuns é o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Ele é cobrado a partir da circulação de mercadorias ou serviços no estado, inclusive nas importações. Quando se vende qualquer produto, lá está o ICMS! 

É possível conseguir reduzir o que você está pagando de ICMS e também a devolução do que foi pago indevidamente nos últimos cinco anos. 

O modo mais simples de pagar menos ICMS é excluir este imposto do cálculo base do PIS e da Cofins, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 

A restituição dos valores pagos a maior pode ser feita também quando, em seguida à cobrança do imposto, não ocorrer nenhuma transação ou quando as operações não forem tributadas. O contribuinte pode formular o pedido de restituição e o governo tem um prazo de 90 dias para deliberar sobre a solicitação. 

Para isso, de posse da documentação necessária, agende seu atendimento no Posto Fiscal de sua vinculação ou nos Serviços de Pronto Atendimento. 

Se você ainda tiver alguma dúvida sobre o assunto, deixe um comentário ou entre em contato com nosso time de especialistas, será um prazer orientá-lo. 

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ITCMD: como pagar menos imposto sobre herança e doação de bens e valores

ITCMD: como calcular, pagar menos ou ser isento do imposto

Ao receber uma doação ou herança, você precisa pagar o Imposto de Transmissão e Doação (ITCMD). A Lei estadual 10.705/2000 define a base de cálculo para o pagamento do imposto em São Paulo:

  • Valor base de cálculo x 4% = valor do imposto

O herdeiro de um imóvel de valor venal de R$ 500 mil, por exemplo, deve pagar uma taxa de R$ 20 mil ao Estado.

Conforme a Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo, o débito fiscal inclui a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação.

E qual o prazo para pagar o ITCMD? Segundo o Artigo 17 da mesma lei, o prazo para o recolhimento do ITCMD é de 30 dias após a homologação do cálculo, com prazo máximo de 180 dias da data do falecimento do autor da herança. Após esse prazo, podem incidir multa e juros.

É muito importante saber que o imposto é pago sobre o valor venal do imóvel e não sobre o valor de compra ou venda do bem. Se o imóvel for rural, poderá ser adotado o valor médio da terra-nua e das benfeitorias.

Para calcular esse valor venal, siga a seguinte fórmula: 

⚠ V = A x VR x I x P x TR

  • V = valor venal do imóvel;
  • A = área do terreno ou edificação;
  • VR = valor unitário padrão residencial, com base na Planta Genérica de Valores do Município (PGV);
  • I = idade do imóvel (contada a partir da concessão do “Habite-se”, da reconstrução ou da ocupação do imóvel);
  • P = posição do imóvel no logradouro;
  • TR = tipologia residencial ou característica construtivas (modificações, reformas etc).

No município de São Paulo, por exemplo, ainda são necessários outros componentes para se chegar ao valor do imposto municipal (como a subdivisão da zona urbana ou zona fiscal).

Fique atento à legislação para não pagar mais imposto do que deveria. Caso ainda tenha alguma dúvida sobre o assunto, deixe o seu comentário ou entre em contato com o nosso time de especialistas, será um prazer orientá-lo. Fale conosco pelo WhatsApp (11 95839-2767) ou telefone fixo (11 2614-5864), ou clicando neste link.

Como pagar menos ITCMD ao receber herança ou doação?

Ao receber uma herança ou doação, o herdeiro ou donatário precisa pagar o ITCMD (Imposto de Transmissão e Doação). Antes de doar algum bem ou valor, você precisa conhecer as regras de ITCMD do seu estado, para evitar multas e até conseguir isenção no pagamento desse imposto, que pode onerar bastante a transação.

Esse imposto, no estado de São Paulo, é de 4% sobre o valor transferido. No site do Governo de São Paulo você pode ver uma lista de possibilidades de isenção

Algumas dicas para pagar menos ou evitar o ITCMD:

  • Fazer doações um pouco abaixo do limite de isenção, parceladamente e em anos distintos;
  • Se a alíquota de doação no seu estado for menor que a de herança, você pode antecipar a herança em forma de doação;
  • Integralizar o patrimônio em uma holding familiar. 

Lembre-se que há diferentes opções sobre atualizar ou não o valor de mercado de um imóvel, mas que a incidência dessa atualização em algum momento será necessária e incidirá sobre a declaração de Imposto de Renda do herdeiro ou donatário.

Para evitar multas, o contribuinte deve procurar regularizar a situação na Secretaria da Fazenda. Caso pague um valor indevido ou maior que o necessário, o cidadão tem direito à restituição do ITCMD. O contribuinte deverá protocolizar o requerimento de restituição, salvo exceções, no posto fiscal da área em que estiver localizado o tabelião, onde foi lavrada a escritura pública ou efetuado o ato notarial.

Planejamento sucessório pode ajudar a evitar ou a pagar menos impostos

Qual a multa de ITCMD por atraso? É possível recorrer?

O fisco pode multar herdeiros pela demora em instaurar processo de inventário. Em regra, o procedimento de inventário deve ser iniciado no prazo de 60 dias, a contar da data do falecimento. Isso, porque é um procedimento demorado, se for solicitado por meio extrajudicial.

No Estado de São Paulo, se o inventário for aberto entre 61 e 180 dias, há a incidência da multa de 10% sobre o valor do ITCMD e, se for requerido após o prazo de 180 dias, a multa será de 20%.

Mas, se não houver demora por parte dos herdeiros, ou seja, se eles agirem proativamente no pedido de inventário mas, mesmo assim, a Fazenda Estadual ultrapassar o prazo de 60 dias após a morte para concluir a escritura pública, os herdeiros podem recorrer à Justiça a fim de evitar a cobrança da multa (levando-se em consideração que o erro não foi deles, mas sim um atraso do Estado), além de viabilizar a efetiva finalização dos inventários pela via extrajudicial. 

Caso o pagamento do ITCMD ocorra em até 90 dias da abertura da sucessão, no Estado de São Paulo, há desconto de 5% sobre o imposto devido. 

Na esfera judicial, raramente enfrenta-se dificuldades para cumprir o prazo de 60 dias, já que uma simples petição já é considerada como a abertura do inventário, uma vez que as informações importantes podem ser encaminhadas pelos próprios herdeiros no decorrer do processo. Além disso, pode-se ainda evitar cobranças abusivas de multa no recolhimento do ITCMD.  

Dúvidas? Será um prazer orientá-lo. Deixe um comentário com sua dúvida para nosso time de especialistas ou fale conosco diretamente pelo WhatsApp (011 95839-2767), ou clicando no link: http://whats.link/mseadvogados, ou pelo telefone fixo (011 2614-5864).

ITCMD deve ser pago ao fazer doação em dinheiro?

Se o valor doado ao mesmo donatário pelo mesmo doador, no estado de São Paulo, no mesmo ano, ultrapassar 2.500 UFESPS, será devido o ITCMD à alíquota de 4% sobre o valor total doado no ano. 

Em São Paulo, a alíquota é de 4% sobre o valor da doação, mas há isenção do imposto se ocorrer sucessivas doações no mesmo exercício, entre mesmo doador e donatário, será considerada a soma dessas doações para limite anual de isenção. A cada nova declaração de ITCMD, o imposto será recalculado, adicionando-se à base de cálculo os valores que foram doados antes e deduzindo deles o valor do imposto já recolhido.

Assim, se os envolvidos quiserem, podem fazer nova doação no ano seguinte desfrutando dessa política de isenção fiscal concedida pelo governo paulista, desde que não ultrapasse o limite de isenção (2.500). Caso ultrapasse, o ITCMD será incidido sobre todo o valor, e não somente sobre o que ultrapassar o limite

Inclusive, se for doado algum bem em dinheiro, a doação precisa ser declarada no Ajuste do Imposto de Renda do ano seguinte à doação. Sendo assim, ainda que os valores oferecidos a terceiros não sejam tributados, é necessário que a movimentação apareça tanto na declaração de quem recebe, quanto de quem está doando o dinheiro. 

Os pedidos de isenção do ITCMD devem ser analisados e concedidos caso a caso, portanto, é necessário que o pedido seja devidamente formalizado através dos órgãos competentes. 
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ITBI: como pagar menos, não pagar ou obter restituição de imposto na compra de imóvel

ITBI incide na compra de imóvel: saiba como pagar menos, ter isenção ou ser restituído

Sabia que você pode pagar menos ITBI ou conseguir a restituição do imposto pago a maior? Ou até mesmo ser isento do pagamento deste imposto na compra de um imóvel

O ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) é calculado com base no valor venal de um imóvel. No caso do município de São Paulo, esse cálculo já foi reconhecido como inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, por estar acima do valor real do bem.

Isso porque a legislação municipal da capital prevê dois cálculos do ITBI: uma porcentagem do valor da negociação – assim como em outras cidades – ou o valor venal de referência. Esse índice é determinado pela prefeitura com base em pesquisa de mercado e não tem data para a atualização. 

O entendimento jurídico é de que há uma afronta ao artigo 150 da Constituição Federal e ao artigo 97 do Código Tributário Nacional. Ao solicitar o reconhecimento do valor real da negociação de um imóvel, em vez do valor venal, o contribuinte pode economizar no pagamento do ITBI, da escritura e do registro nos cartórios.

Tenha cuidado antes de lavrar a escritura do imóvel e pagar o ITBI. Caso siga com alguma dúvida sobre o assunto, deixe um comentário ou entre em contato com o nosso time de especialistas, será um prazer orientá-lo. Fale conosco pelo WhatsApp (11 95839-2767) ou telefone fixo (11 2614-5864), ou clicando neste link.

Primeiro imóvel dá direito a desconto no ITBI? 

O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis deve ser pago pelo comprador, assim como os gastos com a escritura e o registro. Porém, é importante saber que o responsável pelo pagamento do imposto pode pedir uma negociação do valor para tentar pagar menos ITBI.

Ao adquirir o primeiro imóvel o comprador tem direito a pagar somente metade do valor da taxa de registro de escritura perante o Cartório de Registro de Imóveis.

Por isso é importante ficar atento, pois os cartórios não costumam dar essa informação aos compradores. As regras para conseguir o desconto são as de que o comprador tem que ter o propósito de morar no imóvel. Outra imposição é a de que o imóvel tenha o valor máximo de R$ 950 mil nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e no Distrito Federal, e R$ 800 mil nos demais estados.

Desde que esteja registrado no contrato de compra e venda, o ITBI poderá ser pago por quem está transferindo a propriedade do imóvel, em vez de ser um gasto a mais para o comprador. Se, na compra do primeiro imóvel, a transação for feita pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), o ITBI pode sofrer alguns descontos. A redução desse percentual do valor do imposto é um privilégio não apenas para quem compra o primeiro imóvel, mas também para qualquer indivíduo que compra através do SFH.

Há limitações para a concessão de descontos e quem as apresenta é o próprio texto legal. Quem comprou um imóvel com o slogan “ITBI e registro grátis”, com certeza foi vítima de propaganda enganosa. Isso, porque não há gratuidade de registro, apenas o desconto de 50% nas taxas de cartório, como mencionado acima. Existe sim a possibilidade do ITBI ser gratuito, desde que haja Lei editada pelo município onde a pessoa comprou o imóvel, prevendo essa isenção. Fique atento aos seus direitos!

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ITBI com desconto na compra do primeiro imóvel

Como obter restituição do ITBI na compra de um imóvel? 

Restituição ou compensação do Imposto sobre a Transmissão dos Bens Imóveis (ITBI) é a possibilidade de requerer de volta o valor pago do imposto, nas seguintes situações:

  •  Quando for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a inexistência do ato ou do negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento, em caso de comprovação de má fé do adquirente; 
  • Quando não se formalizar o ato ou negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento; 
  • Em casos de erro na identificação do sujeito passivo ou na inscrição imobiliária do imóvel, na determinação da alíquota aplicável ou na elaboração de qualquer elaboração relativa ao pagamento; 

Para solicitar a restituição do ITBI, é necessário apresentar a guia original do imposto paga, comprovante original do pagamento da guia, certidão atualizada do imóvel expedida pelo cartório de registro de imóveis, petição assinada pelo contribuinte solicitando a restituição ou compensação, e outros documentos que comprovem as situações possíveis de restituição ou compensação, também podem ser anexados a esses.

O prazo para análise de pedidos de isenção, que pode ser aceito ou não, é de 30 dias.

Posso adiar o pagamento do ITBI ou parcelar o valor?

Considerando que o pagamento do Imposto sobre a Transmissão de bens Imóveis (ITBI) é uma condição para que a transferência do imóvel seja efetivada, essa não é uma boa opção. Isso porque enquanto o imóvel não for transferido para o seu nome, ele não pertencerá a você, mesmo que você já tenha feito o pagamento de todos os valores cobrados.

Lembre-se que o pagamento do ITBI é uma condição obrigatória quando o imóvel é adquirido por meio de uma linha de crédito imobiliário, permanecendo como uma garantia de que a dívida foi quitada e se o imposto não for pago, o crédito não será liberado. Portanto o imposto precisa ser pago para que o negócio se concretize.

O pagamento do ITBI só quita o imposto junto ao município, mas a transferência só será possível quando for solicitado ao órgão fazendário municipal uma Certidão Negativa de Débito (CND) referente ao tributo e isso só poderá acontecer quando for apresentada a guia paga.

Portanto, a CND do ITBI está entre os documentos diretamente relacionados e fundamentais para a compra do imóvel e eles devem ser apresentados ao cartório de registro para poder dar andamento à transferência de bem.

Qual a multa do ITBI por atraso no pagamento? 

Na cidade de São Paulo, o ITBI não pode ser parcelado. O atraso no pagamento pode gerar juros de 1% ao mês e multa diária de 0,33% sobre o valor imposto, limitada a 20%, desde que o fato não tenha sido apurado pela fiscalização.

O ITBI somente poderá ser parcelado quando houver auto de infração, emitido pelo município, onde seja constatada a falta de pagamento do imposto. Nesse caso, incidirão multas de 1% ao mês e de 50% sobre o valor do imposto devido.

Em outros municípios, a permissão para parcelamento do imposto é uma decisão que varia de prefeitura para prefeitura. Se a aquisição for feita por meio de financiamento imobiliário, há uma possibilidade de parcelar o tributo. Alguns bancos chegam a acrescentar o valor do ITBI no crédito concedido, pois assim o comprador quita o compromisso com a prefeitura, agregando a despesa com o imposto no saldo devedor do financiamento.

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Como evitar multa no pagamento do ITBI ao comprar imóvel

Preciso pagar o ITBI em casos de permuta de imóveis? 

Sim. Permuta de imóveis é a troca de imóveis. Parece simples, mas haverá sempre uma dupla transmissão de propriedade imobiliária a exigir o duplo pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, o ITBI, e isso precisa ser feito de forma detalhada e cuidadosa, para que não haja erros e, consequentemente, problemas futuros.

Embora não haja nenhum pagamento em dinheiro na troca, ainda existe a transferência de propriedades de dois imóveis. Assim, cada uma das partes ficará responsável pelo pagamento do imposto referente ao bem que recebeu. No ato da negociação, deverá ser verificado se a proposta atende os requisitos básicos, observando a questão tributária, em razão da responsabilidade solidária pelo pagamento de impostos nas operações que der curso.

Na permuta de imóvel por imóvel, incidirá o ITBI sobre o valor atribuído pelo fisco a cada um deles, podendo, quando se tratar de bem atual (terreno, por exemplo), por coisa futura (unidades pendentes de construção), deve ser cobrado o imposto unicamente pelo lote, se ainda não estiver registrada a incorporação. 

Tratando-se de negócio oneroso, sempre haverá IBTI sobre ambos os imóveis. Na permuta, há recíproca transmissão de propriedade de uma pessoa para outra, sob pena de não ser permuta, mas compra e venda, empreitada, ou qualquer outro negócio que não seja, de fato, uma troca.

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Posso usar o consórcio de imóveis para pagamento do ITBI? 

Quando contemplado em um consórcio, ao escolher seu novo imóvel, é importante considerar nas suas despesas alguns custos relacionados a taxas e impostos, além do valor do imóvel, propriamente dito. Uma dessas despesas é o Imposto de Transmissão de Bens Intervivos, o ITBI, que é pago para a prefeitura.

Uma das grandes vantagens do consórcio de imóveis é justamente fazer o sentido inverso: caso o valor do bem que você pretende comprar seja menor que o valor da carta de crédito, é possível reservar até 10% para o pagamento das despesas cartorárias e tributárias envolvidas na transação imobiliária como o ITBI

O ITBI tem que ser pago pelo comprador do imóvel, o que significa que quem vai recolher o imposto é o adquirente. Existe apenas uma previsão de isenção do pagamento do imposto, que é no caso da inclusão de bem imóvel no capital social da empresa ou, no caso de fusão, cisão e incorporação de empresas. Salvo se a atividade for relacionada à imóveis, como compra e venda, locação ou arrecadação mercantil.

A Lei prevê como base de cálculo o valor venal do imóvel. Mas, atualmente, muitas prefeituras estipulam outro valor, chamado de valor de referência, o que é considerado ilegal. Assim, é necessário fazer um orçamento sobre os custos desta ação e dos honorários.

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