Recuperação Judicial como alternativa dos impactos da Covid-19

Por Rony Mendes Matias Martinssócio-fundador da Mendes Matias Martins Advogados. Especialista em Direito Tributário pela PUC/MG e em Direito Processual Civil pela EPD/SP.

Além da grave crise na área da saúde, a pandemia de coronavírus já tem impactado a economia e os negócios de empresas em todo mundo. Mesmo os Estados Unidos da América, maior economia do mundo, bateram recordes de demissões de empregados nos últimos dias, movimento que deverá ser similar no Brasil. Diante desse cenário, um novo quadro de crescimento da inadimplência se apresenta às empresas, oferecendo riscos aos acordos e contratos firmados com seus clientes e fornecedores.

Os encaminhamentos jurídicos para estes pontos dependerão de algumas varáveis, como a natureza de cada contrato, as consequências já acordadas sobre circunstâncias imprevisíveis e inevitáveis e também o impacto sofrido pelas partes.

A impossibilidade de cumprir o contrato pode ser caracterizada como motivo de força maior, caso fortuito ou onerosidade excessiva. A depender das circunstâncias, estas caracterizações podem tanto resultar na revisão das condições contratuais, na suspensão ou eliminação das penalizações por atraso ou até mesmo na resolução do contrato. Segundo ele, independente de qual seja o caso, a análise deve ser feita caso a caso e cabe às partes dos contratos serem proativas em relação à mitigação e controle dos possíveis efeitos.

Vale lembrar que em alguns casos, mesmo na tentativa de negociações desses contratos, acaba sendo insustentável arcar com esses compromissos. Nesses casos mais complexos que impactem negativamente a capacidade de pagamentos pode ser analisada a utilização dos regimes de recuperação judicial.

Pedidos de falência e recuperação judicial

Essa medida, além de evitar a falência da empresa, permite a suspensão imediata de todas as ações e execuções em curso, inclusive com a inexigibilidade das dívidas futuras. A empresa ganha um fôlego de até 180 dias para apresentar um Plano de Recuperação e ele será submetido à aprovação de uma Assembleia de Credores, que, se aprovado, permitirá uma moratória e pagamento pelos meses subsequentes.

Todo o processo de Recuperação Judicial, tecnicamente, pode durar cerca de 30 meses. Isto é: 180 dias para a realização da assembleia e 24 meses para permanecer em Recuperação Judicial (art. 61, lei 11.101/05). Entretanto este prazo pode variar caso a caso, prevalecendo sempre a superação da crise e novação das obrigações anteriores ao início do processo.

Outro aspecto relevante é o da negociação entre as partes, sendo possível o pagamento do passivo com deságio, dependendo da negociação e do acordo com os credores no Plano de Recuperação. Esse deságio tem apresentado uma média histórica de 20%, mas há casos em que alcança 70%. Ou seja, a empresa em recuperação paga de forma diluída e com deságio.

Abrindo um parêntese no tema, atualmente tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n° 1781/20 que cria regras transitórias para o processo de recuperação judicial de empresas durante a pandemia de Covid-19 no País. Entre outras alterações, prorroga o prazo para o início da execução da dívida e prevê a realização de assembleias de credores por meio virtual.

Ainda de acordo com o projeto, empresas que apresentarem pedido de recuperação judicial entre 20 de março de 2020 e 31 de outubro de 2020 terão direito à suspensão de ações de cobrança por mais 180 dias. Microempresas e empresas de pequeno porte, segundo o projeto, terão ainda prazos 40% superiores aos concedidos às demais empresas para quitar débitos com a Fazenda Pública ou com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), desde que a sua recuperação judicial tenha sido processada no prazo compreendido entre março e outubro. Atualmente, a LRE já prevê prazo 20% maior para essas empresas.

De outro lado, o grande risco do processo de Recuperação Judicial é a falta de consenso na aprovação do Plano, que ocasiona na decretação automática da falência.

Mas o fato é que os grandes credores, em sua maioria bancos, que ostentam um poder de voto maior na Assembleia de Credores, têm cooperado bastante com as empresas sérias e viáveis economicamente, anuindo com os pleitos de Recuperação Judicial. De forma geral, este instituto tem atingido a finalidade precípua de preservação das empresas

É recomendável que os empresários procurem informações legais diante de cada caso concreto, além de ser muito importante que todos continuem atentos aos desdobramentos globais e a potencial necessidade de adotarem medidas e ações complementares.

Este artigo foi publicado no ESTADÃO, na coluna Fausto Macedo (clique aqui para ler na íntegra o original)

Covid-19: inovações que impactarão o futuro do trabalho pós-pandemia

Segundo o Gartner, tendências incluem coleta de dados expandida, surgimento de empregadores de primeira linha e maior complexidade organizacional

As organizações podem se diferenciar das concorrentes durante a pandemia da Covid-19, aproveitando nove tendências atuais. Elas são divididas em três categorias: tendências aceleradas, novos impactos que não faziam parte do futuro das discussões de trabalho e oscilações do pêndulo – reações temporárias a curto prazo. O Gartner recomenda que os líderes de RH avaliem as tendências para determinar se e como elas se aplicam aos seus negócios.

“É fundamental que os líderes empresariais entendam as mudanças em larga escala que estão mudando a maneira como as pessoas trabalham e como os negócios são realizados”, disse Brian Kropp, Chefe de Pesquisa da Prática de RH do Gartner. “Então, eles devem aplicar esse conhecimento à sua organização específica para que possam alterar sua estratégia de acordo”.

O Gartner recomenda que os líderes de RH avaliem as seguintes tendências:

Acelerando Tendências

Aumento no trabalho remoto. A análise do Gartner mostra que 48% dos funcionários provavelmente trabalharão remotamente pelo menos parte do tempo após a pandemia da Covid-19, em comparação com 30% pré-pandemia. Para ter sucesso em um mundo de maior trabalho remoto, os gerentes de contratação devem priorizar a destreza digital e as habilidades de colaboração digital.

Coleta de dados expandida. As organizações aumentaram o rastreamento passivo dos funcionários à medida que sua força de trabalho se tornou remota. De acordo com uma pesquisa do Gartner, em abril, 16% das organizações estão rastreando passivamente os funcionários por meio de métodos como entrada e saída virtual, monitorando o uso do computador de trabalho e monitorando os e-mails dos funcionários ou a comunicação interna/bate-papo. Além disso, é provável que os empregadores tenham significativamente mais acesso aos dados de saúde de seus funcionários. Por exemplo, os empregadores desejam saber se algum de seus funcionários possui os anticorpos Covid-19.

Empregador como rede de segurança social. Os empregadores expandirão seu envolvimento na vida de seus funcionários, aumentando o apoio à saúde mental, expandindo a cobertura e fornecendo apoio financeiro à saúde durante e após a pandemia.

As organizações também estão considerando a questão de manter remuneração para os funcionários, mesmo para aqueles que não conseguem trabalhar remotamente ou que foram dispensados/afastados durante e após a crise da Covid-19.

Expansão de trabalhadores contingentes. Uma pesquisa recente do Gartner revelou que 32% das organizações estão substituindo funcionários em período integral por trabalhadores contingentes como uma medida de economia de custos. A utilização de mais trabalhadores de serviço oferece aos empregadores maior flexibilidade no gerenciamento da força de trabalho.

Novos Impactos

Separação de habilidades críticas e papeis críticos. Os líderes estão redefinindo o que significa crítico para incluir: funcionários em funções estratégicas críticas, funcionários com habilidades críticas e funcionários em funções críticas de fluxo de trabalho.

“Separar habilidades críticas de funções críticas muda o foco para treinar os funcionários a desenvolver habilidades que potencialmente abrem caminhos múltiplos para eles, em vez de se concentrar na preparação para uma próxima função específica”, disse Emily Rose McRae, Diretora de RH do Gartner. “As organizações devem reavaliar seus planos de sucessão e podem expandir a gama de funções consideradas como parte do caminho de desenvolvimento para os potenciais futuros sucessores de uma determinada função”.

Humanização (e desumanização) dos trabalhadores. Durante a pandemia da Covid-19, alguns funcionários formaram relacionamentos mais conectados, enquanto outros passaram a desempenhar papéis cada vez mais orientados a tarefas. Compreender como envolver os trabalhadores na cultura da equipe e criar uma cultura de inclusão é agora ainda mais importante. Para oferecer experiência aos funcionários, o RH precisará facilitar parcerias em toda a organização enquanto trabalha com gerentes para ajudar os funcionários a navegar pelas diferentes normas e expectativas associadas a essas mudanças.

Surgimento de novos empregadores de primeira linha. À medida que o mercado de trabalho começa a voltar à normalidade, os candidatos desejam saber como as empresas trataram sua força de trabalho durante o surto de Covid-19. As organizações devem equilibrar as decisões tomadas hoje para abordar preocupações imediatas durante a pandemia com o impacto a longo prazo em sua marca de emprego, que se estenderá pelos próximos anos.

Balanço do pêndulo

Mude do design para eficiência, para o design para resiliência. Antes da crise da Covid-19, 55% das reformulações organizacionais eram focadas na racionalização de papéis, cadeias de suprimentos e fluxos de trabalho para aumentar a eficiência. Infelizmente, esse caminho criou sistemas frágeis, levando as organizações a priorizar a resiliência, tão importante quanto a eficiência.

Fornecer carreiras mais variadas, adaptáveis e flexíveis ajuda os funcionários a obter o conhecimento multifuncional e o treinamento necessário para organizações mais flexíveis.

Aumento da complexidade organizacional. Nos próximos meses, haverá uma aceleração das fusões e aquisições, nacionalização das empresas e empresas maiores se tornando ainda maiores. Esse aumento na complexidade criará desafios para os líderes à medida que os modelos operacionais evoluem. O RH precisará assumir a liderança na mudança para modelos operacionais mais ágeis e ajudar os líderes a gerenciar maior complexidade.

Procon-SP: Escolas devem conceder desconto durante quarentena

Unidades de ensino podem ser multadas caso não reduzam preços

A Fundação Procon-SP publicou diretrizes para negociação dos consumidores com as instituições particulares de ensino infantil, fundamental e médio no contexto da atual pandemia de covid-19. As escolas do estado de São Paulo que não atenderem às diretrizes terão que apresentar sua planilha de custos, responderão a processo administrativo e poderão ser multadas.

De acordo com as diretrizes, deve ser oferecido um percentual de desconto na mensalidade escolar, cujo valor pode ser proposto pela própria instituição, de acordo com sua situação econômico-financeira. O Procon afirma que, embora livre o percentual de desconto a ser fixado, sua concessão é considerada diretriz obrigatória.

Além disso, desde o mês de abril, devem ser suspensas imediatamente as cobranças de qualquer valor complementar ao da mensalidade escolar, como alimentação, atividades extracurriculares, passeios, academia, serviço de transporte oferecido pela instituição de ensino, entre outros. Caso esses valores já tenham sido pagos no referido período, devem ser descontados na mensalidade subsequente.

Segundo o órgão, as diretrizes são resultado de uma crescente demanda dos consumidores no estado relacionada às dificuldades com instituições privadas que prestam serviços educacionais sobre o atendimento, ao ensino a distância e ao pagamento das mensalidades escolares. O objetivo das medidas é resguardar os direitos dos consumidores e de garantir o equilíbrio contratual.

As diretrizes definem também que a instituição que quiser implementar o ensino a distância deverá disponibilizar os meios tecnológicos para que o consumidor tenha acesso ao conteúdo. O Procon informa que o consumidor só poderá recusar o ensino a distância se não tiver infraestrutura, como tablet, computador ou celular com acesso à internet. Nesse caso, a instituição deverá apresentar como alternativa o plano de reposição de aulas ou o fornecimento da tecnologia necessária.

O documento estipula ainda que “é direito dos consumidores a rapidez no atendimento de suas demandas, bem como à análise de sua situação contratual de inadimplência, devendo a instituição negociar alternativas para o pagamento, como, por exemplo, maior número de parcelas”. As escolas deverão disponibilizar ao menos um canal de atendimento ao consumidor para tratar das questões financeiras, e a existência desse canal deve ser comunicada a todos os seus.

Nossos especialistas da Mendes Matias Martins Advogados estão preparados para apoiar as instituições de ensino com as demandas geradas a partir desta decisão.

FONTE: AGÊNCIA BRASIL

Para STF, covid-19 é doença ocupacional e auditores poderão autuar empresas

Na última quarta-feira (29), o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu em decisão liminar a eficácia de dois artigos da Medida Provisória 927/2020, que autoriza empregadores a utilizar medidas excepcionais para tentar manter o vínculo trabalhista de seus funcionários durante a pandemia do novo coronavírus.

Segundo a decisão da Corte, ficam sem validade o artigo 29, que não considerava doença ocupacional os casos de contaminação de trabalhadores por covid-19, e o artigo 31, que limitava a atuação de auditores fiscais do trabalho apenas a atividades de orientação, sem autuações. A suspensão tem caráter temporário.

A decisão liminar foi tomada no julgamento de sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra a MP por entidades representativas de trabalhadores e partidos, entre elas, uma protocolada por Contarato em nome da bancada da Rede Sustentabilidade no Congresso Nacional. A ação da Rede apontava a inconstitucionalidade dos dois artigos, entre outros.

O Supremo, ao reconhecer a covid-19 como doença ocupacional, permite que trabalhadores de setores essenciais que forem contaminados possam ter acesso a benefícios como auxílio-doença, protegidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Se o artigo continuasse válido, trabalhadores de farmácias, supermercados e do comércio, por exemplo, não estariam integralmente amparados pelas normas previdenciárias e de proteção ao trabalhador quando afetados pelo vírus.

A decisão significa que os auditores fiscais do trabalho vinculados ao Ministério da Economia poderão exercer com mais liberdade suas fiscalizações. A MP ditava que por 180 dias eles não poderiam autuar empresas por qualquer irregularidade, a não ser quando constatado algo muito grave, como acidente de trabalho fatal, trabalho infantil ou em condições análogas às de escravo.

O senador Paulo Paim (PT-RS) é crítico de inúmeros pontos da MP e apresentou 63 emendas para modificar o texto. Uma delas pede exatamente a supressão do artigo 29. No total, foram apresentadas 1.066 emendas à MP.

Ação de inconstitucionalidade

A ADI protocolada pela bancada da Rede questiona, entre outros pontos, artigo determinando que a emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus, para fins trabalhistas, é hipótese de força maior. Para Fabiano Contarato, a mudança abre caminho para a aplicação de artigo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT — Decreto-Lei 5.452, de 1943) que permite os cortes de salários em razão de força maior. Ele lembra, no entanto, que a CLT é anterior à Constituição e que esta traz como direito dos trabalhadores a irredutibilidade de salários.

Outro item contestado na ação é a possibilidade de redução da multa por demissão sem justa causa. Segundo o senador, a mudança precisaria ser feita por lei complementar, não por medida provisória, A Rede também questiona trechos que trazem a prevalência do acordo individual sobre a negociação coletiva, pontos que também são alvo de ADI do PDT.

Fonte: Agência Senado

COVID-19: Impactos Jurídicos para Empresas

advogado criminal

Como a crise causada pela pandemia da Covid-19 está impactando as empresas no âmbito fiscal e quais são as projeções para caminhos jurídicos nestes pontos.

A chegada da pandemia de coronavírus (COVID-19) ao Brasil trouxe importantes consequências para as relações econômicas e internacionais. Entre os principais impactos possíveis para as empresas estão: a paralisação da sua atividade ou da cadeia produtiva; a paralisação ou atraso do fluxo de importação e exportação de insumos; a escassez de mão-de-obra; aumento inesperado dos custos; inadimplementos; comprometimento do fluxo de caixa; entre outros.

Nesse cenário, é natural que surjam dúvidas acerca dos impactos jurídicos nas mais variadas áreas do Direito. Com o intuito de fornecer uma visão geral das consequências que já estão sendo verificadas no dia a dia (como edição de novas normativas, alterações no funcionamento de tribunais e repartições públicas), bem como das potenciais discussões jurídicas que poderão resultar dessa pandemia, pontuamos a seguir o que nesse momento entendemos como principais pontos de atenção.

Como se portar diante das obrigações contratuais que ainda estão pendentes de cumprimento? É possível que a crise causada pela pandemia da COVID-19 justifique o inadimplemento de obrigações contratuais?

As respostas para estes questionamentos dependem de alguns fatores, entre eles: do caso concreto; da natureza de cada contrato; daquilo que as partes convencionaram contratualmente como consequência para o inadimplemento das obrigações diante das circunstâncias imprevisíveis e inevitáveis; e do grau do impacto sofrido pelas partes.

A impossibilidade do cumprimento de obrigações contratualmente assumidas em razão de fato imprevisível e fora do controle das partes pode dar ensejo à caracterização de hipóteses de força maior, caso fortuito ou onerosidade excessiva, que, a depender das circunstâncias, poderá levar à suspensão do cumprimento e eliminação dos efeitos da mora, à revisão de suas condições, ou até mesmo à resolução do contrato. Da mesma forma, deve-se analisar o comportamento do próprio devedor à luz dessa situação, sobretudo, no tocante ao dever de mitigar prejuízos e de agir de acordo com o princípio da boa-fé.

No caso de eventual declaração de caso fortuito/força maior, é essencial que sejam observadas as disposições pertinentes previstas em cada contrato. Alguns documentos preveem um procedimento específico para declaração de força maior, que pode incluir o envio de notificação para a contraparte, a comprovação da impossibilidade de cumprimento das obrigações contratuais e um prazo para manifestação.

Além disso, alguns acordos podem prever que o prolongamento do evento de força maior por um prazo específico pode dar causa à resolução do contrato. É importante atentar que a inobservância do procedimento previsto na cláusula de caso fortuito/força maior poderá prejudicar o direito de suspensão da execução do contrato, bem como sua eventual resolução.

Por outro lado, na hipótese de caracterização de onerosidade excessiva, é fundamental comprovar que o atual cenário impõe um desequilíbrio exagerado e imprevisto entre as prestações contratuais e acarreta prejuízos para o contratante. Mais uma vez, deverão ser observadas as regras do contrato pertinente, que poderão prever desde a repactuação das obrigações originalmente acordadas até o encerramento da relação contratual.

A análise deve ser feita caso a caso e cabe às partes dos contratos serem proativas em relação à mitigação e controle dos possíveis efeitos identificados.

Os riscos de paralisação, atraso, aumento de custos, falta de insumos, descumprimento e até rompimento de contratos também podem ocasionar problemas de liquidez que impactem negativamente a capacidade de pagamentos perante contrapartes diversas.

Além de medidas seletivas para administração do caixa, os interessados devem considerar buscar a renegociação privada e consensual das respectivas obrigações. Em situações mais agudas, pode ser oportuna e necessária a utilização dos regimes de Recuperação Extrajudicial ou Recuperação Judicial como plataforma para viabilizar a reestruturação de dívidas, em ambiente processual organizado.

A Recuperação Judicial obsta o decreto de falência da empresa, que pode decorrer de qualquer impontualidade nos pagamentos à rede de fornecedores de bens e créditos das empresas. Além de evitar a falência, há a suspensão imediata de todas as ações e execuções em curso em face da empresa recuperanda, inclusive com a inexigibilidade das dívidas futuras. A empresa ganha um fôlego e tem seis meses para apresentar um Plano de Recuperação para pagamento de seu passivo. O plano será submetido à aprovação de uma Assembleia de Credores, que, se aprovado, permitirá uma moratória e pagamento pelos anos subsequentes, de acordo com o previsto e aprovado.

É possível também o pagamento do passivo com deságio, dependendo do acordo com os credores no plano de recuperação. Essa medida apresenta uma média histórica de 20%, alcançando em alguns casos até 70%. A empresa paga de forma diluída e com deságio. No entanto, observa-se o risco do processo de Recuperação Judicial, com a falta de consenso na aprovação do Plano de Recuperação, o que importa na decretação automática da falência.

As empresas certamente devem continuar a monitorar os desdobramentos globais relacionados com a pandemia envolvendo o COVID-19 e a potencial necessidade de adotarem medidas e ações complementares. Recomendamos, sempre, buscar orientação legal quando diante de um caso concreto. Permaneceremos atentos ao desenrolar dos fatos e ficamos a postos para qualquer ajuda ou orientação.

Mendes Matias Martins Advogados – Escritório Jurídico e de Negócios, que oferece ao mercado competências em diversas áreas, na forma de serviços, assessoria e consultoria. Atuante na área de litígios empresarias, com experiência em causas complexas envolvendo ramos do direito tributário, civil, trabalhista, tecnológico e das novas conjunturas e arranjos econômicos disruptivos (startups).