Senado aprova inclusão de covid-19 na cobertura de seguros para doença e morte

O prazo máximo para o pagamento da indenização é de dez dias corridos após a entrega da documentação comprobatória

O Senado aprovou por unanimidade, com 77 votos, a inclusão das mortes decorrentes da pandemia de coronavírus na cobertura dos seguros de vida ou invalidez permanente. O mesmo se aplica à assistência médica ou hospitalar para os planos de saúde nos casos de infectados pela covid-19. O projeto (PL 2.113/2020), da senadora Mara Gabrilli (PSDB-SP), determina que o seguro, inclusive o já celebrado, não poderá conter restrição de cobertura a qualquer doença ou lesão decorrente de emergência de saúde pública (Lei 13.979, de 2020). A matéria aprovada na quarta-feira (20) será analisada agora pela Câmara dos Deputados.

Pelo projeto, a alteração não poderá resultar no aumento do preço do prêmio pago pelo segurado. O texto estabelece também que o prazo máximo para o pagamento da indenização é de dez dias corridos, contados a partir da data de entrega da documentação comprobatória, requerida nos documentos contratuais, na sociedade seguradora.

As operadoras do plano de saúde e seguro de vida ainda ficam proibidas de suspender ou o cancelar os contratos por falta de pagamento durante a emergência de saúde pública, que se encerra em 31 de dezembro deste ano.

ACORDO

O texto aprovado é um substitutivo ao projeto (PL 890/2020) apresentado originalmente pelo senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) para evitar que familiares das vítimas da covid-19 fiquem desamparados em consequência de fatalidades. A adoção do novo texto foi resultado de um acordo entre Randolfe e a relatora, senadora Leila Barros (PSB-DF), em homenagem a Mara Gabrilli, que foi diagnosticada com a covid-19.

— Seguradoras são protegidas na legislação brasileira para não darem cobertura em caso de morte por pandemias e epidemias. É algo tão absurdo que era inaceitável. E, a partir de agora, é com muito orgulho que eu quero nomear esse texto como “projeto Mara Gabrilli” — ressaltou Randolfe.

MUDANÇAS

Relatora da matéria, Leila Barros acatou 16 das 21 emendas apresentadas ao texto. Ela aperfeiçoou a redação do projeto para garantir o pagamento dos prêmios de seguro de vida às vítimas da doença sem implicar aumento expressivo no valor das apólices.

A senadora destacou também que a regra atual permite ao segurado escolher livremente se quer incluir ou não na sua cobertura o risco de doença pandêmica.

“Trata-se de situação transitória que não deve resultar no aumento do preço do prêmio do seguro de forma permanente, uma vez que a medida não alcança futuras pandemias ou epidemias que podem, infelizmente, ser ainda mais graves do que a atual”, declarou a senadora.

A relatora considerou importante, no entanto, que o Senado retome a discussão sobre regras perenes, após o término da atual pandemia.

SEGURADORAS

Críticas às seguradoras foram quase unânimes na discussão do projeto. Entre elas, a do senador Weverton, que contribuiu com uma emenda ao texto.

— Essa emenda vai beneficiar os quase 46 milhões de usuários de planos de saúde, esses que já deram aí uma enxurrada de lutas judiciais, porque muitos planos estavam negando que beneficiários fossem tratados agora, durante a pandemia de covid-19, por essa doença. Então, independentemente de carência, esses planos ficarão obrigados a atender esses beneficiários — comemorou.

Outros senadores apontaram “abusos” escondidos nos contratos do seguro de vida.

— Além do sofrimento, da dor, da perda de um ente querido, as famílias são obrigadas a se submeter à frustração em razão de suas expectativas patrimoniais serem frustradas por apólices de seguros que atendem apenas o interesse, o lucro fácil das seguradoras — observou o senador Alvaro Dias (Podemos-PR).

A senadora Kátia Abreu (PP-TO) comparou as seguradoras às instituições bancárias.

— As seguradoras são muito engraçadas. Elas querem escolher até o jeito de morrer do seu cliente. São mais ou menos iguais aos bancos: eles querem, de forma discricionária, escolher para quem vão emprestar. Regras claras não existem. Mas não podemos viver sem as seguradoras e os bancos. Por isso, o Congresso Nacional é tão importante: para ir torcendo o parafuso, apertando a rosca, para que eles não fiquem com as asas muito abertas devido à sua importância. Então, elas não vão escolher como nós vamos morrer — declarou.

Fonte: Agência Senado

Para STF, covid-19 é doença ocupacional e auditores poderão autuar empresas

Na última quarta-feira (29), o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu em decisão liminar a eficácia de dois artigos da Medida Provisória 927/2020, que autoriza empregadores a utilizar medidas excepcionais para tentar manter o vínculo trabalhista de seus funcionários durante a pandemia do novo coronavírus.

Segundo a decisão da Corte, ficam sem validade o artigo 29, que não considerava doença ocupacional os casos de contaminação de trabalhadores por covid-19, e o artigo 31, que limitava a atuação de auditores fiscais do trabalho apenas a atividades de orientação, sem autuações. A suspensão tem caráter temporário.

A decisão liminar foi tomada no julgamento de sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra a MP por entidades representativas de trabalhadores e partidos, entre elas, uma protocolada por Contarato em nome da bancada da Rede Sustentabilidade no Congresso Nacional. A ação da Rede apontava a inconstitucionalidade dos dois artigos, entre outros.

O Supremo, ao reconhecer a covid-19 como doença ocupacional, permite que trabalhadores de setores essenciais que forem contaminados possam ter acesso a benefícios como auxílio-doença, protegidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Se o artigo continuasse válido, trabalhadores de farmácias, supermercados e do comércio, por exemplo, não estariam integralmente amparados pelas normas previdenciárias e de proteção ao trabalhador quando afetados pelo vírus.

A decisão significa que os auditores fiscais do trabalho vinculados ao Ministério da Economia poderão exercer com mais liberdade suas fiscalizações. A MP ditava que por 180 dias eles não poderiam autuar empresas por qualquer irregularidade, a não ser quando constatado algo muito grave, como acidente de trabalho fatal, trabalho infantil ou em condições análogas às de escravo.

O senador Paulo Paim (PT-RS) é crítico de inúmeros pontos da MP e apresentou 63 emendas para modificar o texto. Uma delas pede exatamente a supressão do artigo 29. No total, foram apresentadas 1.066 emendas à MP.

Ação de inconstitucionalidade

A ADI protocolada pela bancada da Rede questiona, entre outros pontos, artigo determinando que a emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus, para fins trabalhistas, é hipótese de força maior. Para Fabiano Contarato, a mudança abre caminho para a aplicação de artigo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT — Decreto-Lei 5.452, de 1943) que permite os cortes de salários em razão de força maior. Ele lembra, no entanto, que a CLT é anterior à Constituição e que esta traz como direito dos trabalhadores a irredutibilidade de salários.

Outro item contestado na ação é a possibilidade de redução da multa por demissão sem justa causa. Segundo o senador, a mudança precisaria ser feita por lei complementar, não por medida provisória, A Rede também questiona trechos que trazem a prevalência do acordo individual sobre a negociação coletiva, pontos que também são alvo de ADI do PDT.

Fonte: Agência Senado

COVID-19: Impactos Jurídicos para Empresas

advogado criminal

Como a crise causada pela pandemia da Covid-19 está impactando as empresas no âmbito fiscal e quais são as projeções para caminhos jurídicos nestes pontos.

A chegada da pandemia de coronavírus (COVID-19) ao Brasil trouxe importantes consequências para as relações econômicas e internacionais. Entre os principais impactos possíveis para as empresas estão: a paralisação da sua atividade ou da cadeia produtiva; a paralisação ou atraso do fluxo de importação e exportação de insumos; a escassez de mão-de-obra; aumento inesperado dos custos; inadimplementos; comprometimento do fluxo de caixa; entre outros.

Nesse cenário, é natural que surjam dúvidas acerca dos impactos jurídicos nas mais variadas áreas do Direito. Com o intuito de fornecer uma visão geral das consequências que já estão sendo verificadas no dia a dia (como edição de novas normativas, alterações no funcionamento de tribunais e repartições públicas), bem como das potenciais discussões jurídicas que poderão resultar dessa pandemia, pontuamos a seguir o que nesse momento entendemos como principais pontos de atenção.

Como se portar diante das obrigações contratuais que ainda estão pendentes de cumprimento? É possível que a crise causada pela pandemia da COVID-19 justifique o inadimplemento de obrigações contratuais?

As respostas para estes questionamentos dependem de alguns fatores, entre eles: do caso concreto; da natureza de cada contrato; daquilo que as partes convencionaram contratualmente como consequência para o inadimplemento das obrigações diante das circunstâncias imprevisíveis e inevitáveis; e do grau do impacto sofrido pelas partes.

A impossibilidade do cumprimento de obrigações contratualmente assumidas em razão de fato imprevisível e fora do controle das partes pode dar ensejo à caracterização de hipóteses de força maior, caso fortuito ou onerosidade excessiva, que, a depender das circunstâncias, poderá levar à suspensão do cumprimento e eliminação dos efeitos da mora, à revisão de suas condições, ou até mesmo à resolução do contrato. Da mesma forma, deve-se analisar o comportamento do próprio devedor à luz dessa situação, sobretudo, no tocante ao dever de mitigar prejuízos e de agir de acordo com o princípio da boa-fé.

No caso de eventual declaração de caso fortuito/força maior, é essencial que sejam observadas as disposições pertinentes previstas em cada contrato. Alguns documentos preveem um procedimento específico para declaração de força maior, que pode incluir o envio de notificação para a contraparte, a comprovação da impossibilidade de cumprimento das obrigações contratuais e um prazo para manifestação.

Além disso, alguns acordos podem prever que o prolongamento do evento de força maior por um prazo específico pode dar causa à resolução do contrato. É importante atentar que a inobservância do procedimento previsto na cláusula de caso fortuito/força maior poderá prejudicar o direito de suspensão da execução do contrato, bem como sua eventual resolução.

Por outro lado, na hipótese de caracterização de onerosidade excessiva, é fundamental comprovar que o atual cenário impõe um desequilíbrio exagerado e imprevisto entre as prestações contratuais e acarreta prejuízos para o contratante. Mais uma vez, deverão ser observadas as regras do contrato pertinente, que poderão prever desde a repactuação das obrigações originalmente acordadas até o encerramento da relação contratual.

A análise deve ser feita caso a caso e cabe às partes dos contratos serem proativas em relação à mitigação e controle dos possíveis efeitos identificados.

Os riscos de paralisação, atraso, aumento de custos, falta de insumos, descumprimento e até rompimento de contratos também podem ocasionar problemas de liquidez que impactem negativamente a capacidade de pagamentos perante contrapartes diversas.

Além de medidas seletivas para administração do caixa, os interessados devem considerar buscar a renegociação privada e consensual das respectivas obrigações. Em situações mais agudas, pode ser oportuna e necessária a utilização dos regimes de Recuperação Extrajudicial ou Recuperação Judicial como plataforma para viabilizar a reestruturação de dívidas, em ambiente processual organizado.

A Recuperação Judicial obsta o decreto de falência da empresa, que pode decorrer de qualquer impontualidade nos pagamentos à rede de fornecedores de bens e créditos das empresas. Além de evitar a falência, há a suspensão imediata de todas as ações e execuções em curso em face da empresa recuperanda, inclusive com a inexigibilidade das dívidas futuras. A empresa ganha um fôlego e tem seis meses para apresentar um Plano de Recuperação para pagamento de seu passivo. O plano será submetido à aprovação de uma Assembleia de Credores, que, se aprovado, permitirá uma moratória e pagamento pelos anos subsequentes, de acordo com o previsto e aprovado.

É possível também o pagamento do passivo com deságio, dependendo do acordo com os credores no plano de recuperação. Essa medida apresenta uma média histórica de 20%, alcançando em alguns casos até 70%. A empresa paga de forma diluída e com deságio. No entanto, observa-se o risco do processo de Recuperação Judicial, com a falta de consenso na aprovação do Plano de Recuperação, o que importa na decretação automática da falência.

As empresas certamente devem continuar a monitorar os desdobramentos globais relacionados com a pandemia envolvendo o COVID-19 e a potencial necessidade de adotarem medidas e ações complementares. Recomendamos, sempre, buscar orientação legal quando diante de um caso concreto. Permaneceremos atentos ao desenrolar dos fatos e ficamos a postos para qualquer ajuda ou orientação.

Mendes Matias Martins Advogados – Escritório Jurídico e de Negócios, que oferece ao mercado competências em diversas áreas, na forma de serviços, assessoria e consultoria. Atuante na área de litígios empresarias, com experiência em causas complexas envolvendo ramos do direito tributário, civil, trabalhista, tecnológico e das novas conjunturas e arranjos econômicos disruptivos (startups).