O STF descidiu, no dia 26/02/2021, que é inconstitucional, e portanto, proibido, que o Estado de São Paulo cobre ITCMD sobre Heranças, Inventários e Doações provenientes do Exterior.
Na última sexta-feira (26.02) o Supremo Tribunal Federal encerrou o acerca da cobrança de ITCMD sobre bens no exterior. Por voto majoritário, ficou decidido pela impossibilidade dos Estados realizarem a cobrança do imposto sobre as doações e heranças provenientes do exterior.
Assim, com a decisão do STF, 22 das 27 unidades federativas que atualmente dispõe de normas prevendo a incidência de ICTMD sobre doações e heranças de bens localizados no exterior não poderão mais efetuar a cobrança.
O fato foi amplamente divulgado na mídia. Apenas no Estado de São Paulo, há atualmente pelo menos 200 processos judiciais em que se discute a cobrança do imposto no TJ/SP, os quais estavam suspensos aguardando esta decisão.
Basicamente qualquer cidadão que foi ou é herdeiro ou donatário de bens no exterior pode se beneficiar não pagando o ITCMD ou, até mesmo, pedindo restituição do que foi pago indevidamente. Além disso, a decisão abre novas possibilidades para o planejamento de sucessões.
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Tudo indica que a decisão não será acatada de imediato pela receita estadual de São Paulo. Portanto, a única forma de garantir que nenhum valor seja pago indevidamente, a título de ITCMD, é com a assessoria de um advogado especializado em direito tributário e ciente da recente decisão do tribunal.
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